Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000438-62.2023.8.03.0001.
AUTOR: BRUNO CAETANO ARAUJO LAMARAO
REU: MONIQUE MODESTO MORAES, MIKAEL LEAL RODRIGUES, DEYBSON DIAS SILVA, ALADILSON PEREIRA BARBOSA, RAILSON LEITE CORREA, ERALDO ALVES DE SOUSA, BEBETO VIEIRA SARAIVA, ALICE PACHECO MODESTO, INVASORES LOCAIS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por BRUNO CAETANO ARAÚJO LAMARÃO contra MONIQUE MODESTO MORAES e outros ocupantes da área descrita na inicial. Deferida a liminar, ocorreram sucessivas tentativas de cumprimento da ordem de reintegração de posse, inclusive mediante expedição de mandados, requisição de apoio policial e comunicação a órgãos públicos. Decisão da qual foi interposto Agravo de Instrumento nº 6001132-24.2026.8.03.0000, no qual foi apontada possível nulidade processual decorrente da ausência de apreciação de teses defensivas relevantes relacionadas à natureza coletiva do conflito possessório, à incidência dos arts. 554 e 565 do CPC, ao direito fundamental à moradia e à necessidade de observância do contraditório substancial em litígios possessórios coletivos. Manifestação da Defensoria Pública no ID 25081115, reiterando questões processuais e de mérito relacionadas ao alegado conflito fundiário coletivo, à vulnerabilidade social dos ocupantes e à necessidade de observância do procedimento específico aplicável às ações possessórias coletivas, matéria que efetivamente demanda apreciação expressa pelo Juízo. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. Embora a presente demanda possua natureza possessória, os elementos constantes dos autos indicam possível repercussão coletiva e social relevante, com notícia de ocupação consolidada por diversas famílias, circunstância que recomenda cautela no prosseguimento dos atos possessórios, especialmente diante das observações lançadas na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça. Ademais, diante da notícia de interposição do Agravo de Instrumento nº 6001132-24.2026.8.03.0000 e da comunicação encaminhada pela Câmara Única deste Tribunal, revela-se prudente a prévia análise integral da decisão proferida na instância recursal e de seus eventuais efeitos sobre o cumprimento da ordem possessória.
Ante o exposto, determino a suspensão temporária do cumprimento da ordem de reintegração de posse até ulterior deliberação deste Juízo, sem prejuízo da manutenção da tutela possessória anteriormente deferida; INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição constante do ID 25081115; Considerando a possível repercussão social da demanda e a notícia de ocupação coletiva da área litigiosa, MANIFESTE-SE o Ministério Público, no prazo de até 10 dias; Após, aguarde-se a decisão de mérito do Agravo de Instrumento nº 6001132-24.2026.8.03.0000, bem como eventual concessão de efeito suspensivo ou ulterior deliberação da instância recursal. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 17 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá