Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6008269-85.2025.8.03.0002.
AUTOR: MARINETE SOUZA DA GAMA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Readequação de Margem Consignável c/c Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por MARINETE SOUZA DA GAMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que possui diversos contratos de empréstimos consignados celebrados com as instituições financeiras requeridas, cujos descontos passaram a comprometer percentual superior ao limite legal incidente sobre sua remuneração. Narra que é servidora pública municipal e que os descontos facultativos realizados em sua folha de pagamento ultrapassam os limites previstos na legislação municipal aplicável à espécie, comprometendo seu mínimo existencial e inviabilizando a manutenção adequada de suas despesas básicas. Sustenta que a legislação municipal estabelece limite máximo de 30% para empréstimos consignados facultativos, acrescido de 5% destinados exclusivamente a cartão de crédito consignado, sendo temporariamente elevado para 40% apenas durante a vigência excepcional do Decreto Municipal nº 3334/2022, cuja eficácia encerrou-se em 31/12/2022. Defende, assim, a ilegalidade da manutenção de descontos acima da margem ordinária de 35%. Pleiteou, em tutela de urgência, a imediata limitação dos descontos consignados ao teto legal, bem como, no mérito, a revisão dos contratos, readequação da margem consignável, restituição dos valores descontados indevidamente e condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais. Indeferida a liminar e deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 20650510). Citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (ID 22907605), sustentando, em síntese, a regularidade das contratações, a legalidade dos descontos realizados, a inexistência de ato ilícito e a impossibilidade de limitação dos descontos nos moldes pretendidos pela autora. Alegou, ainda, que os contratos foram livremente pactuados e que eventual excesso decorreu da contratação sucessiva de operações pela própria demandante. Requereu a improcedência integral dos pedidos. Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 23721619), arguindo preliminarmente pela impugnação da gratuidade de justiça; ausência de interesse processual, inépcia da inicial e litigância de má-fé. No mérit0, defende a legalidade das operações bancárias, a inexistência de falha na prestação do serviço e a validade dos descontos realizados em folha de pagamento. Sustentou que os contratos foram regularmente firmados, com plena ciência da autora acerca das condições pactuadas, inexistindo ato ilícito apto a ensejar restituição de valores ou reparação moral. Pugnou pela improcedência da demanda. Réplica (ID 26182274). As partes foram intimadas para especificação de provas, nada requereram. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o feito encontra-se apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da causa, tendo as partes sido regularmente intimadas para especificação de provas, oportunidade em que nada requereram. Das preliminares No que se refere à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo BANCO DO BRASIL S.A., não merece acolhimento. A benesse foi deferida por decisão anterior (ID 20650510), inexistindo nos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela parte autora, especialmente diante da documentação financeira acostada, que demonstra elevado comprometimento de sua renda mensal com consignações facultativas. Assim, mantenho a gratuidade anteriormente deferida, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual. A pretensão deduzida na inicial é clara e útil, consistindo na discussão acerca da legalidade da manutenção dos descontos consignados acima do limite ordinariamente previsto na legislação municipal aplicável aos servidores públicos do Município de Macapá, bem como eventual responsabilização civil das instituições financeiras requeridas. Evidente, portanto, a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada. Igualmente rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial descreve adequadamente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas instituições financeiras rés, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC. Não merece acolhida, ainda, a alegação de litigância de má-fé. O simples ajuizamento da demanda, ainda que posteriormente rejeitada, não configura conduta temerária ou dolosa apta a caracterizar as hipóteses previstas no art. 80 do CPC, inexistindo demonstração de alteração da verdade dos fatos, intuito protelatório ou utilização abusiva do processo. Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares aventadas. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. Do mérito A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da legalidade dos descontos decorrentes de empréstimos consignados incidentes sobre a remuneração da autora, servidora pública municipal vinculada ao Município de Santana/AP, bem como à verificação de eventual extrapolação da margem consignável prevista na legislação municipal aplicável. A matéria é disciplinada, no âmbito municipal, pela Lei Complementar Municipal nº 014/1993, alterada pela Lei Complementar nº 122/2018, além dos Decretos Municipais nº 4.615/2021, nº 4.822/2021 e nº 3.334/2022. O Decreto Municipal nº 4.615/2021 regulamentou as consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, estabelecendo limite de 30% da remuneração para empréstimos consignados, acrescido de percentual específico destinado às operações de cartão de crédito consignado. Posteriormente, o Decreto Municipal nº 4.822/2021 promoveu ampliação temporária da margem consignável para 35%. Mais tarde, o Decreto Municipal nº 3.334/2022 ampliou excepcionalmente a margem total para até 40%, medida vinculada ao contexto excepcional decorrente da pandemia, possuindo vigência expressamente limitada até 31/12/2022. Da leitura sistemática da legislação municipal aplicável, extrai-se que a regra ordinária vigente após o encerramento da eficácia excepcional do Decreto nº 3.334/2022 voltou a ser a limitação de 30% da remuneração para empréstimos consignados facultativos, acrescida do percentual específico relativo ao cartão consignado. Entretanto, esta circunstância, por si só, não conduz automaticamente à nulidade ou revisão das operações regularmente contratadas em período no qual a legislação autorizava margem superior. Examinando cuidadosamente os documentos acostados aos autos, especialmente os contratos juntados pelas instituições financeiras rés e os contracheques da autora, verifica-se a existência das seguintes operações consignadas: Em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., constam operações vinculadas aos contratos nº 242815999, nº 248596431, nº 267947244 e nº 271403318, acompanhados de respectivos históricos de pagamento. Já em relação ao BANCO DO BRASIL S.A., consta a operação nº 161936167, acompanhada do respectivo instrumento contratual e extrato da operação (IDs 23721624 e 23721626). Os documentos constantes dos autos demonstram que as operações foram regularmente formalizadas, contendo assinatura da autora e autorização expressa para consignação em folha de pagamento. Além disso, observa-se que parte significativa das operações decorre de renegociações e renovações sucessivas de contratos anteriormente existentes, prática comum nas operações de crédito consignado. Esta circunstância possui especial relevância no caso concreto, pois evidencia que as contratações foram realizadas em momentos distintos, observando a margem consignável disponível à época da celebração de cada operação, inclusive durante o período excepcional em que a legislação municipal autorizava ampliação temporária da margem para até 40%. Com efeito, as alterações legislativas posteriores que reduzam a margem consignável não possuem o condão de invalidar contratos regularmente celebrados sob a égide de norma anterior permissiva, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. Ademais, inexiste nos autos qualquer demonstração de vício de consentimento, fraude, coação ou irregularidade nas contratações celebradas pela autora com as instituições financeiras demandadas. A parte autora limita-se a sustentar que os descontos atualmente incidentes em sua folha superam os limites ordinários atualmente vigentes, porém não demonstra que as operações tenham sido celebradas em desconformidade com a legislação vigente à época de cada contratação. Também não se verifica falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras rés. A concessão do crédito consignado depende da existência de margem disponível no momento da contratação, sendo o controle administrativo da margem consignável atribuição do órgão pagador responsável pela averbação dos descontos. Portanto, ainda que atualmente os descontos representem comprometimento relevante da renda da autora, esta circunstância decorre de obrigações livremente assumidas ao longo do tempo mediante sucessivas operações financeiras regularmente formalizadas. Ausente demonstração de ilegalidade nas contratações ou de conduta ilícita imputável às instituições financeiras requeridas, não há fundamento jurídico apto a ensejar a revisão compulsória das operações, restituição de valores ou condenação por danos morais. Consequentemente, também não se configura hipótese de repetição de indébito, uma vez que os descontos decorreram de contratos válidos e regularmente autorizados pela própria autora. Do mesmo modo, não há falar em dano moral indenizável, pois inexiste demonstração de violação a direitos da personalidade ou prática abusiva pelas instituições financeiras rés, sendo os descontos decorrência direta de obrigações contratualmente assumidas. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santana/AP, 14 de maio de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana