Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022374-90.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA MACHADO, POSTO CALCOENE BEIRA RIO LTDA, JOSE MARIA CANTANHEDE MACHADO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora, em que a parte devedora requer sejam desbloqueados os valores penhorados por meio do SISBAJUD, alegando que as verbas são provenientes de seu benefício previdenciário. Juntou documentos para comprovar as afirmações. Decido. Pretende a parte executada que seja desconstituída a penhora dos valores acima mencionados e que foram objeto de constrição via SISBAJUD. Pois bem. O art. 833 do CPC em seu inciso IV assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Ora, o CPC é bem claro ao afastar a penhora de valores quando incide em uma das situações apontadas no inciso IV. A parte devedora afirma que o valor bloqueado é proveniente de seu benefício previdenciário. No caso dos autos, entendo que o argumento se encaixa nas hipóteses elencadas no inciso IV do art. 833 do CPC, eis que existem provas robustas capazes de confirmar a impenhorabilidade da verba. Assim, defiro o pedido impugnação ofertado pela parte devedora, para determinar o imediato desbloqueio dos valores, via SISBAJUD. Promova-se com o desbloqueio das contas da devedora. Intimem-se as partes, devendo o credor se manifestar, em 15 dias, indicando bens passíveis de penhora. Cumpra-se. Macapá/AP, 12 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá