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0000236-83.2022.8.03.0013

Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 11.867,76
Orgao julgador
VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
Partes do Processo
DIEGO DE SOUZA ALMEIDA
CPF 848.***.***-00
Autor
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA SLEIMAN MURDIGA
OAB/SP 300114Representa: ATIVO
EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB/MG 103082Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.

28/04/2022, 10:41

Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado.

28/04/2022, 10:41

Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 14/03/2022 14:24:45 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (Advogado Réu).

13/04/2022, 10:42

Certifico que os autos aguardam eventual recurso.

11/04/2022, 10:35

Notificação (Indeferida a petição inicial na data: 14/03/2022 14:24:45 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

11/04/2022, 10:32

Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 14/03/2022 14:24:45 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de JULIANA SLEIMAN MURDIGA (Advogado Autor).

01/04/2022, 06:01

Certifico que os autos aguardam eventual recurso.

31/03/2022, 08:07

Habilitação.

24/03/2022, 17:36

Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 14/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000052/2022 em 23/03/2022.

23/03/2022, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0000236-83.2022.8.03.0013. Autora: DIEGO DE SOUZA ALMEIDA Advogado(a): JULIANA SLEIMAN MURDIGA - 300114SP Parte Ré: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Sentença: Da análise dos autos, vislumbro que a parte autora não atendeu à determinação judicial (#04). Com efeito, apesar de intimada, deixou de recolher as custas judiciais, no prazo legal de 15 dias, porém requereu o cancelamento da distribuição (#05).Assim, não tendo a autora efetuado o preparo da ação no pra Nº do Parte

23/03/2022, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000052/2022

22/03/2022, 17:18

Notificação (Indeferida a petição inicial na data: 14/03/2022 14:24:45 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JULIANA SLEIMAN MURDIGA

22/03/2022, 08:53

Sentença (14/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 22/03/2022

22/03/2022, 08:53

Em Atos do Juiz.

14/03/2022, 14:24

Certifico que remeto os autos conclusos em razão da juntada da petição de mov#5.

07/03/2022, 09:39
Documentos
Nenhum documento disponivel