Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6001660-77.2025.8.03.0005.
AUTOR: ADELSON DOS REIS BRAZAO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADELSON DOS REIS BRAZAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. No curso do processo, a autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo para a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com Data de Início do Benefício (DIB) em 20/12/2024 e Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/03/2026. O INSS comprometeu-se ao pagamento de 100% dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal, com incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da proposta [27679910]. Devidamente intimada, a parte autora manifestou sua concordância integral com os termos da proposta apresentada, requerendo a homologação do ajuste e a expedição de RPV [27701069]. Vieram os autos conclusos. As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito em questão admite a autocomposição. A transação judicial é instrumento de celeridade e pacificação social, encontrando amparo no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Verifica-se que o acordo atende aos requisitos legais e preserva os interesses de ambas as partes, especialmente no que tange à fixação da DIB na data do requerimento administrativo (20/12/2024) e à aplicação dos consectários legais conforme as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre ADELSON DOS REIS BRAZAO e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Em observância aos termos do acordo: 1) Determino ao INSS que proceda à implantação do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Espécie 32), com DIB em 20/12/2024 e DIP em 01/03/2026, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. 2) Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, correspondentes a 100% do valor devido, corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora pela Taxa Selic (conforme EC 113/2021 e EC 136/2025), observada a prescrição quinquenal. 3) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da proposta de acordo, nos termos da Súmula 111 do STJ. 4) Após o trânsito em julgado e a apresentação dos cálculos de liquidação, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório. Sem custas e honorários adicionais, ante a natureza do acordo. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, inciso IV, do CPC. Considerando que a preclusão lógica é incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 7 de maio de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho