Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6001103-33.2024.8.03.0003.
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE MAZAGAO
EMBARGADO: GRAFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA DECISÃO O advogado da parte embargada peticionou (27492284), requerendo que a cobrança dos honorários se dê nos autos da execução de título extrajudicial 6000801-04.2024.8.03.0003. O TJAP, quando do julgamento da apelação, majorou os honorários de sucumbência para 12% do valor da execução (a sentença os estabeleceu em 10%). O objetivo da execução de título extrajudicial é o pagamento do valor cobrado no título; permitir a cobrança, no processo de execução, dos honorários de sucumbência fixados em sede de embargos, poderá gerar tumulto processual e confusão entre os credores e as partes. Assim, a sentença que fixou os honorários de sucumbência, bem como os posteriores acórdãos que os majoraram, são títulos executivos judiciais que servem ao ajuizamento de processos de execução próprios, com melhor definição das partes (exequente e executada), evitando tumulto processual e intimações equivocadas. Com esses fundamentos,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) indefiro o pedido do advogado da parte autora (27492284). Após, arquivar. Mazagão/AP, 13 de maio de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão