Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6079545-82.2025.8.03.0001.
AUTOR: W S SERVICOS & COMERCIO LTDA
REU: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela por W S SERVIÇOS & COMÉRCIO LTDA (ID 27753619) em face da sentença de ID 27462542, sob o fundamento de omissão quanto à fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o embargado não se manifestou. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Tecidas as considerações acima, adianto que os embargos merecem conhecimento. A sentença embargada, ao condenar o Município de Macapá ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, sem fixar o respectivo percentual, incorreu em omissão passível de integração pela via dos embargos de declaração. A fixação do percentual dos honorários sucumbenciais é imperativo decorrente do art. 85, § 3º, do CPC, devendo o percentual ser desde logo estabelecido na sentença, reservando-se ao momento da liquidação apenas o cálculo aritmético sobre o valor final apurado. No caso concreto, o valor da condenação é de R$ 5.086.889,42, atualizado até 29.09.2025. Considerando o salário mínimo vigente, tal montante alcança faixa que ultrapassa o limite de 200 salários mínimos (inciso I) e de 2.000 salários mínimos (inciso II), situando-se na faixa do inciso III. Portanto, o cálculo dos honorários deve observar a sistemática progressiva e escalonada do § 5º do art. 85 do CPC: aplica-se o percentual do inciso I (mínimo de 10% e máximo de 20%) sobre a parcela da condenação até 200 salários mínimos; o percentual do inciso II (mínimo de 8% e máximo de 10%) sobre a parcela entre 200 e 2.000 salários mínimos; e o percentual do inciso III (mínimo de 5% e máximo de 8%) sobre a parcela que exceder 2.000 e não ultrapassar 20.000 salários mínimos. Considerando a natureza da causa, fixam-se os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa, a saber: 10% (dez por cento) sobre a parcela até 200 salários mínimos, 8% (oito por cento) sobre a parcela entre 200 e 2.000 salários mínimos e 5% (cinco por cento) sobre a parcela entre 2.000 e 20.000 salários mínimos, a serem calculados sobre o valor da condenação apurado por ocasião do cumprimento de sentença, observada a sistemática do art. 85, § 5º, do CPC. DA PETIÇÃO INTEMPESTIVA DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ (ID 27503105) Registre-se, por oportuno, que o Município de Macapá opôs embargos à ação monitória (ID 27503105) em 30.03.2026, reconhecendo expressamente que o prazo para tanto se encerrou em 16.03.2026. O feito já se encontrava sentenciado quando da oposição dos embargos monitórios, tendo operado a preclusão temporal prevista no art. 223 do CPC. A alegação de justa causa fundada na crise institucional decorrente do afastamento do Prefeito e do Vice-Prefeito por decisão do Supremo Tribunal Federal não autoriza a devolução do prazo na hipótese. A justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC, pressupõe evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato. A crise administrativa invocada, conquanto seja fato público e notório, não implica suspensão automática dos prazos processuais em curso, tampouco foi reconhecida pelo STF ou por qualquer provimento judicial como causa de suspensão dos prazos processuais do Município. A Fazenda Pública, ademais, dispõe de prazo em dobro para manifestações processuais, o que tornava mais que suficiente o intervalo entre a citação realizada e o término do prazo. Nesse contexto, não se conhece dos embargos monitórios de ID 27503105, por manifesta intempestividade. III — DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 27753619) e dou-lhes provimento, para corrigir o vício de omissão constante da sentença de ID 27462542, atribuindo-lhes efeitos infringentes nos seguintes termos: Onde se lê: Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, os quais deverão ser fixados por ocasião do cumprimento de sentença, observadas as faixas previstas nos incisos I a V do referido dispositivo. Leia-se: Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, nos percentuais mínimos de cada faixa progressiva do art. 85, § 3º, do CPC: 10% (dez por cento) sobre a parcela até 200 salários mínimos, 8% (oito por cento) sobre a parcela entre 200 e 2.000 salários mínimos e 5% (cinco por cento) sobre a parcela entre 2.000 e 20.000 salários mínimos, a serem calculados sobre o valor da condenação apurado por ocasião do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 5º, do CPC; Aproveito para corrigir de ofício erro material constante da sentença: onde se lê "art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil", deve-se ler "art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil", eis que o devedor é a Fazenda Pública Municipal. As presentes declarações passam a integrar a sentença embargada para todos os fins. Não se conhece dos embargos monitórios de ID 27503105, por manifesta intempestividade. Consigno que a sentença embargada está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Intimem-se. Macapá/AP, 21 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá