Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6090308-45.2025.8.03.0001.
AUTOR: A. SALOMAO DE ALMEIDA
REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo ESTADO DO AMAPÁ em face da decisão que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta, mantendo a competência deste Juízo para processamento da presente ação monitória. O réu sustenta, em síntese, que a manifestação da parte autora concordando com eventual remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, configuraria renúncia tácita ao rito monitório, circunstância apta a afastar a incompatibilidade procedimental anteriormente reconhecida. Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pelo indeferimento do pedido de reconsideração, sustentando inexistir renúncia ao procedimento especial da ação monitória. É o necessário. Decido. O pedido de reconsideração não merece acolhimento. Conforme já consignado na decisão anteriormente proferida, a presente demanda foi ajuizada sob o rito da ação monitória, procedimento especial disciplinado pelos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, cuja estrutura procedimental revela-se incompatível com o rito sumaríssimo previsto na Lei n.º 12.153/2009. A alegação de que a manifestação da parte autora importaria em renúncia tácita ao rito monitório não prospera. Isso porque a renúncia a direito processual relevante demanda manifestação inequívoca, não podendo ser presumida a partir de simples concordância com tese processual suscitada pela parte adversa, sobretudo quando ausente requerimento expresso de conversão da ação monitória em ação de cobrança ou adequação formal da demanda ao procedimento dos Juizados Especiais. Ademais, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora possua natureza absoluta quando presentes os requisitos legais, pressupõe igualmente compatibilidade da causa com o rito próprio estabelecido pela Lei n.º 12.153/2009, o que não se verifica na hipótese dos autos. Com efeito, a ação monitória possui procedimento especial próprio, envolvendo expedição de mandado monitório, possibilidade de oposição de embargos monitórios, cognição exauriente e eventual constituição de título executivo judicial, circunstâncias incompatíveis com o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse contexto, inexistindo manifestação inequívoca de abandono do rito especial originariamente eleito e permanecendo hígida a incompatibilidade procedimental anteriormente reconhecida, não há fundamento apto a ensejar a revisão do entendimento já adotado por este Juízo.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo ESTADO DO AMAPÁ, mantendo integralmente a decisão anteriormente proferida quanto à competência deste Juízo para o regular processamento da presente ação monitória. Intimem-se. Após, conclusos para saneamento. Macapá/AP, 21 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá