Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6003463-13.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
AGRAVADO: JOSE ASSIS MARTINS Advogados do(a)
AGRAVADO: DANIELE MOREIRA DE JESUS - AP4688-A, FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM - AP3429-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO A - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, por advogado, em face de acórdão registrado no ID 6300092 que, ao julgar o agravo de instrumento, negou-lhe provimento, mantendo a rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença relativa aos honorários advocatícios fixados nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSÉ ASSIS MARTINS. Assim resultou o pronunciamento deliberado por unanimidade na Sessão Virtual nº 63, de 06.02.2026 a 12.02.2026: "[...] A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do recurso e, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. [...]" Nas razões recursais, a embargante alegou omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado a tese de que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC incide sobre o valor da verba honorária previamente fixada, e não sobre a base de cálculo da condenação, resultando em honorários totais de 11%, e não de 20%. Requereu, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias superiores e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes. O embargado apresentou contrarrazões, nas quais sustentou a inexistência de omissão no acórdão, afirmando que a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia e que os embargos possuem caráter meramente infringente. Por ausência de interesse público primário ou outro que justifique a atuação ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação das teses já enfrentadas pelo órgão julgador. No caso, alegando omissão, a embargante sustentou que o acórdão deixou de enfrentar o argumento segundo o qual a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC incidiria sobre o valor dos honorários anteriormente calculados, e não como percentual adicional sobre o valor da condenação. Ocorre que, pela leitura do acórdão embargado, verificam-se com clareza as razões que embasaram a conclusão adotada pelo colegiado. O julgado examinou expressamente a controvérsia em torno da expressão "majoro em 10% a quantia já arbitrada", utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça, e concluiu que ela indica o acréscimo de 10 pontos percentuais ao percentual anteriormente fixado, incidindo ambos sobre o valor da condenação, e não mera majoração proporcional do montante dos honorários calculados. Para tanto, o acórdão se valeu de precedentes da Terceira e da Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, além do argumento de que a referência expressa ao teto legal de 20% (§§ 2º e 3º do art. 85) na própria decisão da Corte Superior evidenciava que a majoração se aproximava desse limite, o que seria incompatível com o resultado de apenas 11%. A insurgência revelou inconformismo com a conclusão adotada, notadamente quanto à interpretação conferida ao comando decisório do Superior Tribunal de Justiça, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A pretensão de reforma do acórdão para adoção da tese dos 11% traduz intento de rediscutir matéria já examinada e decidida, providência incompatível com a via eleita. Nesse contexto, as razões deduzidas não evidenciam vício no julgado, mas apenas discordância quanto à conclusão adotada, sendo manifesta a intenção de modificação do acórdão. A propósito, destaco o seguinte precedente desta Corte: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) Os embargos de declaração, manejados para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, possuem natureza integrativa, sendo inviável sua utilização para rediscutir a matéria com o fim de adequar a decisão ao interesse da parte. 2) Ausente vício no julgado, impõe-se a rejeição. 3) Recurso conhecido e não provido." (TJAP, EDcl nº 0000357-36.2016.8.03.0009, Rel. Des. Carlos Tork, Câmara Única, j. 23.05.2017). Além disso, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Diante desse contexto, não se verificam os vícios apontados. Por fim, consigno que se considera atendido o requisito do prequestionamento quando o tribunal enfrenta a matéria controvertida, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos legais indicados pelas partes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EDcl nos EDcl no REsp 1.815.460/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021).
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, negou provimento ao recurso e manteve a rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença relativa a honorários advocatícios fixados em ação de obrigação de fazer, sob alegação de omissão quanto à forma de cálculo da majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão ao não acolher a tese de que a majoração recursal dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor previamente fixado, e não como acréscimo percentual sobre a base de cálculo da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadequados para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao interpretar a expressão “majoro em 10% a quantia já arbitrada” como acréscimo de pontos percentuais ao percentual anteriormente fixado, com incidência sobre o valor da condenação. 5. O julgado fundamenta-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e na referência ao teto legal de 20% previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, afastando interpretação que conduziria ao percentual total de 11%. 6. A insurgência revela inconformismo com a conclusão adotada, caracterizando tentativa de rediscussão da matéria já decidida. 7. O julgador não se encontra obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 8. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria controvertida é efetivamente enfrentada, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais indicados. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos rejeitados. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJAP, EDcl nº 0000357-36.2016.8.03.0009, Rel. Des. Carlos Tork, Câmara Única, j. 23.05.2017; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.815.460/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09.02.2021. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 72, de 08/05/2026 a 14/05/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá(AP), 18 de maio de 2026.