Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6014309-83.2025.8.03.0002.
AUTOR: L. A. CHAVES DE MORAIS LTDA
EXECUTADO: LUCILENE DOS REIS LACERDA LOPES SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos à Execução, no qual a parte executada, ora embargante, alega que o montantebloqueado em sua conta é impenhorável por se tratar de BOLSA FAMÍLIA. Em face disso, postulou a concessão da antecipação de tutelapara desbloqueio dos valores, a qual foi concedida (ID 27782087). O embargado deixou de impugnar os embargos opostos. Pois bem. No caso em análise, os documentos apresentados comprovamque o bloqueio incidiu sobre a programa do governo federalchamado Bolsa Família, que visa garantir renda para asfamílias em situação de pobreza, além de busca integrarpolíticas públicas, fortalecendo o acesso a direitos básicoscomo saúde, educação e assistência social. Nesse sentido, é impenhorável quantia oriunda do Programa BolsaFamília, ante seu caráter alimentar, nos termos do artigo 833,IV, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve serimediatamente desbloqueado. Assim sendo, tendo em vista o nítido comprometimento dasubsistência digna da devedora e de sua família, mantenho atutela de urgência concedida, para assegurar a preservação domínimo existencial e da dignidade humana.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dosautos consta, confirmo a tutela de urgência e JULGOPROCEDENTE a pretensão consubstanciada nos Embargos à Execução. Após o trânsito em julgado, determino o prosseguimento daexecução com a pesquisa via Renajud e, sendo positiva,expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção do bemidentificado, designando-se audiência, ocasião em que, nãohavendo acordo e estando seguro o Juízo, a parte poderáofertar Embargos. Na hipótese da pesquisa Renajud ser negativa, designe-seaudiência de conciliação, a qual sendo infrutífera, a parte executada deverá indicar bens passíveis de penhora, seusrespectivos valores, bem como onde se encontram, sob penade aplicação de multa de 10% conforme art. 774, V, parágrafoúnico do CPC. Não havendo bens a indicar, deverá o exequente requerer oque entender de direito em 5 dias, sob pena de extinção porausência de bens.Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana