Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025597-75.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ROMILDO KLIMECK DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Romildo Klimeck, fundamentada em inadimplemento de obrigação representada por cédula de crédito rural. No curso do procedimento, após a realização de diversas diligências voltadas à localização de patrimônio passível de constrição, a instituição financeira exequente atravessou petição requerendo a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 20292 junto ao Ofício de Registro de Imóveis competente, sustentando que o referido bem integra o patrimônio do devedor e deve garantir a execução, conforme se extrai do petitório de ID 26988901. Para fundamentar o pedido, a parte credora procedeu à juntada da certidão de matrícula do mencionado imóvel, documento este colacionado aos autos sob o ID 28457232. O documento cartorário foi apresentado com o intuito de comprovar a titularidade do executado e a inexistência de ônus que pudessem obstar a satisfação do crédito exequendo. Diante da relevância da medida e da necessidade de resguardar a regularidade dos atos expropriatórios, este juízo determinou a análise detida da viabilidade da constrição, considerando o estado atual do registro imobiliário e a cronologia dos atos de disposição patrimonial eventualmente praticados pelo executado. Os autos vieram conclusos para decisão acerca da penhora requerida. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O cerne da questão submetida à apreciação deste juízo repousa na validade e eficácia da pretensão de penhora sobre bem imóvel que, embora formalmente indicado pelo credor, apresenta situação registrária que demanda proteção à segurança jurídica e à boa-fé de terceiros. A análise do pedido de constrição deve ser pautada não apenas pela busca da efetividade da execução, mas também pelo estrito cumprimento dos deveres de cautela e publicidade impostos pela legislação processual civil ao exequente. Nesse prisma, o Art. 828 do Código de Processo Civil estabelece uma faculdade ao exequente que, se exercida, transmuda-se em poderoso instrumento de garantia: a possibilidade de obter certidão de admissão da execução para fins de averbação premonitória no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora. Tal providência visa conferir publicidade erga omnes à existência da demanda executiva, prevenindo a dissipação patrimonial e, primordialmente, gerando uma presunção absoluta de fraude à execução em relação a alienações posteriores, nos exatos termos do § 4º do citado dispositivo legal. A inércia da parte exequente em promover essa averbação no momento oportuno acarreta a perda dessa presunção favorável, transferindo ao credor o risco de que o bem seja alienado a terceiros que, confiando na higidez dos registros públicos, realizem negócios jurídicos legítimos. A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula nº 375, fixou o entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Essa diretriz interpretativa é fundamental para a estabilidade das relações sociais e comerciais, impedindo que constrições judiciais atinjam patrimônio de quem adquiriu o bem sem qualquer ciência de embaraços judiciais pretéritos. Inexistindo o registro da penhora ou a anotação premonitória do Art. 828 do CPC, a boa-fé do adquirente é presumida juris tantum, cabendo ao exequente o ônus probatório de demonstrar que o terceiro tinha conhecimento inequívoco da demanda capaz de levar o devedor à insolvência. Complementando esse raciocínio, o Art. 792, inciso II, do Código de Processo Civil reforça que a configuração da fraude à execução pressupõe a prévia averbação da pendência do processo no registro do bem. A ausência de tal providência por parte do Banco do Brasil S/A impede que a alienação seja declarada ineficaz perante o juízo de plano. A proteção do terceiro que adquire o imóvel pautado na ausência de gravames na matrícula é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana e da segurança registrária. Assim, não demonstrada a má-fé do adquirente e verificada a ausência de qualquer anotação que publicizasse a execução na matrícula do imóvel, a venda realizada pelo executado deve ser respeitada, restando inviável a penhora do bem que já não mais lhe pertence sob a ótica da eficácia do negócio jurídico perante terceiros. 3. ANÁLISE DO CASO CONCRETO Ao analisar a pretensão constritiva formulada pelo Banco do Brasil S/A no petitório de ID 26988901, em confronto com a realidade documental extraída da certidão de matrícula do imóvel nº 20292 colacionada no ID 28457232, verifica-se que o pleito não encontra amparo nos requisitos legais necessários para a sua efetivação. A documentação apresentada revela que a titularidade do bem foi transferida para terceiro em momento anterior à tentativa de bloqueio judicial, consolidando uma situação jurídica que goza de proteção legal e jurisprudencial contra atos expropriatórios originados nesta demanda executiva. É fato determinante para esta decisão a constatação de que o imóvel objeto da matrícula nº 20292 foi alienado pelo executado Romildo Klimeck antes que houvesse qualquer publicidade acerca da existência deste processo no registro imobiliário. Conforme se observa na certidão de matrícula juntada pela própria exequente, inexiste o registro da penhora ou, mais especificamente, a providência facultada pelo Art. 828 do Código de Processo Civil, que autoriza a averbação premonitória da execução. Essa omissão por parte da instituição financeira é crucial, pois a lei processual é clara ao estabelecer que a presunção de fraude à execução depende da publicidade dada ao ato, visando justamente resguardar a segurança do tráfego jurídico e a confiança depositada nos registros públicos. Nesse cenário, aplica-se integralmente o entendimento firmado na Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso dos autos, a ausência de registro prévio da constrição ou da pendência do processo na matrícula do imóvel faz com que a boa-fé do adquirente seja presumida de forma absoluta até que se prove o contrário. O Banco do Brasil S/A, contudo, não apresentou qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que o terceiro que adquiriu o imóvel tinha conhecimento da ação executiva ou que agiu em conluio com o devedor para dissipar o patrimônio. Portanto, diante da inércia do credor em utilizar os mecanismos de proteção previstos no Art. 828 do CPC e da inexistência de provas que afastem a presunção de boa-fé do novo proprietário, a alienação realizada pelo executado é válida e eficaz perante este juízo. A pretensão de penhorar bem que já não integra mais o patrimônio de Romildo Klimeck sob a ótica da responsabilidade patrimonial configuraria violação ao direito de propriedade do terceiro e aos limites impostos pelo Art. 792, inciso II, do CPC, razão pela qual o indeferimento da medida é a única solução juridicamente sustentável para o caso concreto. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, fundamentado nas disposições do Art. 792, inciso II, e Art. 828, ambos do Código de Processo Civil, e em estrita observância ao enunciado da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 20292 formulado pelo Banco do Brasil S/A no ID 26988901. Intimem-se as partes desta decisão. O exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novos bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução nos termos da legislação vigente. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Macapá/AP, 18 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá