Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6086574-86.2025.8.03.0001.
AUTOR: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
REU: FREDSON DA SILVA CARDOSO JUNIOR SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO em face de FREDSON DA SILVA CARDOSO JUNIOR, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 20.044,69, decorrente da prestação de serviços médico-hospitalares. A inicial veio instruída com contrato de prestação de serviços hospitalares, ficha de internação, notas fiscais e planilha de cálculo do débito. O requerido apresentou embargos monitórios, sustentando, em síntese: inexistência de responsabilidade pessoal pelo débito; ilicitude do cancelamento do plano de saúde durante a internação; responsabilidade da operadora AMIL pelo custeio das despesas; vício de consentimento por erro substancial e estado de perigo; além de pedido subsidiário de exclusão dos encargos moratórios. Impugnação aos embargos com a parte autora rebatendo integralmente as alegações defensivas e requerendo a rejeição dos embargos monitórios. Intimadas à especificação de provas, nada mais foi requerido pelas partes. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado do mérito, ex vi do art. 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido. O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito. Adianto, sem delongas, que o pedido dos embargos será julgado improcedente. A ação monitória foi adequadamente instruída com prova escrita apta a demonstrar a existência da obrigação, nos termos do art. 700 do CPC, consistindo em contrato particular de prestação de serviços hospitalares firmado pelo requerido, ficha de internação, notas fiscais e demonstrativo do débito. O conjunto documental comprova que o requerido assumiu expressamente a responsabilidade financeira pelos serviços médico-hospitalares prestados pela autora, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar a validade do ajuste firmado. A alegação de que a operadora de saúde deveria suportar integralmente as despesas não afasta a obrigação assumida perante a instituição hospitalar. Eventual controvérsia existente entre o requerido e a operadora do plano de saúde constitui relação jurídica autônoma, que não pode ser oposta ao hospital prestador dos serviços efetivamente realizados. Com efeito, a autora comprovou que os serviços foram prestados e utilizados pelo requerido, sendo inequívoca a existência de contraprestação financeira correspondente. Também não prosperam as alegações de vício de consentimento. Não há nos autos qualquer prova concreta de coação, erro substancial ou estado de perigo aptos a invalidar o contrato firmado. O fato de o requerido estar internado não implica, por si só, nulidade automática da contratação, especialmente quando inexistente demonstração efetiva de incapacidade de manifestação de vontade ou de imposição abusiva por parte da autora. Ao contrário, verifica-se que o instrumento contratual foi regularmente firmado, contendo previsão clara acerca da responsabilidade financeira assumida. A tese de continuidade obrigatória da cobertura do plano de saúde, fundada no Tema 1.082 do STJ, igualmente não possui o condão de afastar a pretensão monitória deduzida nestes autos, uma vez que eventual obrigação da operadora deverá ser discutida em demanda própria, não servindo para exonerar o requerido da obrigação contratualmente assumida perante o hospital. Quanto à impugnação aos cálculos, verifico que os encargos moratórios decorrem de previsão contratual regularmente pactuada, inexistindo abusividade manifesta capaz de justificar sua exclusão. Por fim, concedo ao embargante os benefícios da justiça gratuita, visto a comprovada miserabilidade jurídica, estando, inclusive, assistido pela Defensoria Pública. Dessa forma, os embargos monitórios devem ser integralmente rejeitados, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, REJEITO os embargos monitórios e declaro constituída, de pleno direito, em título executivo judicial, a dívida contraída pelo embargante, no valor de R$ 20.044,69 (vinte mil, quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), na forma do §8º, do art. 702 do CPC, importância que deverá ser atualizada monetariamente, pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora, pela TAXA SELIC, com dedução do IPCA, a contar da citação. Pela sucumbência, condeno a parte ré/embargante a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora/embargada, na quantia equivalente a 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Todavia, litigando a parte embargante sob o pálio da justiça gratuita, ficam suspensos os efeitos decorrentes da presente condenação, pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC e Lei 1.060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar a situação econômica da parte embargante. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá