Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6099428-15.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: ELIANE FERREIRA BORGES DA GRACA
EXECUTADO: WENDERSON PICANCO CUSTODIO DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestação da parte exequente, por meio da qual requer: (i) o cancelamento do alvará expedido sob o Id. 28413816; (ii) a substituição do meio de levantamento para transferência eletrônica (PIX/TED) em favor da parte autora; e, subsidiariamente, outras formas de levantamento do valor. Consta dos autos que já foi expedido e regularmente cumprido o alvará de levantamento via sistema SISCONJUD, tendo sido realizada a transferência do valor depositado na conta judicial nº 1100134430054, conforme registro bancário de “conta resgatada”, com pagamento efetivado em favor do beneficiário indicado. Verifica-se, ainda, que já foi proferida sentença de extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de satisfação da obrigação, inexistindo, no presente momento, execução em curso. O pedido de cancelamento do alvará e sua substituição por transferência eletrônica não merece acolhimento, uma vez que o ato já foi integralmente consumado, não havendo saldo disponível em conta judicial a ser objeto de nova forma de levantamento, tampouco possibilidade de reversão da operação bancária já concluída. Ressalte-se que, uma vez efetivado o levantamento dos valores e extinta a execução, eventual discussão acerca de parcelas remanescentes do acordo, se existentes, não pode ser processada nos presentes autos, devendo ser objeto de via própria, caso cabível. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de cancelamento do alvará expedido; 2. INDEFIRO o pedido de substituição do meio de levantamento para transferência eletrônica (PIX/TED), por impossibilidade material e processual, diante do cumprimento do alvará; 3. DETERMINO que o feito aguarde o cumprimento da última parcela do acordo firmado entre as partes; 4. DETERMINO que eventual levantamento futuro de valores seja realizado mediante depósito judicial e transferência eletrônica para a conta indicada pela parte exequente no Id. 28651189, ou outra que venha a ser regularmente informada nos autos; 5. Após o cumprimento integral da obrigação, voltem os autos conclusos para análise de extinção definitiva, se for o caso. Intimem-se. Macapá/AP, 21 de maio de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá