Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6099871-63.2025.8.03.0001.
AUTOR: ANA BEATRIZ LIMA BRAGA
REU: AD LIMA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação chamada de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, ajuizada por ANA BEATRIZ LIMA BRAGA contra AD LIMA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA. Aduz que no dia 01/12/2025, nas dependências da requerida, sofreu importunação sexual de um terceiro, identificado como Sr. José Denilson Monte da Silva, o qual, utilizando óculos e chapéu para dificultar sua identificação, praticou ato libidinoso. Alega que apesar de a academia possuir um sistema de segurança robusto, com identificação facial e diversas câmeras, houve falha em seu dever de vigilância. Informa que após o incidente, no dia 03/12/2025, sua representação legal tentou obter as imagens de segurança e os registros de entrada e saída da academia, os quais foram recusados pela gerência sob o pretexto de necessidade de ordem judicial ou policial. Conclui requerendo: gratuidade de justiça; concessão de tutela de urgência determinando que a requerida, no prazo de 24 horas, proceda a preservação integral das gravações das câmeras de segurança do dia 01/12/2025, bem como forneça as imagens completas e a lista de registros de entra e saída. No mérito, confirmação da liminar; condenação em danos morais, no valor de 300 mil reais; além de custas e honorários. A tutela de urgência foi deferida (ID 26371508) para determinar à requerida a apresentação das imagens de segurança e dos registros de entrada e saída relacionados ao dia dos fatos, sob pena de multa diária. A parte autora informou que a determinação judicial não foi integralmente cumprida, alegando que os vídeos apresentados seriam fragmentados e insuficientes, bem como que não houve apresentação completa dos registros de acesso ao estabelecimento. A requerida, por sua vez, alega ter cumprido a ordem judicial na medida do material disponível, sustentando inexistência de outros registros em razão de problemas operacionais no sistema de controle de acesso na data do ocorrido. Contestação apresentada no ID-26844882, arguindo, em síntese, inexistência de falha na prestação do serviço, cumprimento da tutela anteriormente deferida, ausência de nexo causal e inexistência de dever indenizatório. Réplica da parte autora reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificação de provas, ambas manifestaram interesse na produção de prova oral, tendo a autora requerido, ainda, a exibição complementar de documentos e mídias. A relação jurídica havida entre as partes envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviço. Nesse contexto, considerando a hipossuficiência técnica da autora em relação aos elementos probatórios que se encontram sob guarda da requerida, especialmente imagens de segurança, registros de acesso e protocolos internos, bem como diante da verossimilhança das alegações iniciais, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, incumbirá à requerida demonstrar a regularidade da prestação do serviço, bem como o efetivo e integral cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, inclusive quanto à disponibilização das imagens e registros existentes. Mostra-se necessária, ainda, a produção de prova oral, com a oitiva das partes e testemunhas, a fim de possibilitar o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Quanto ao pedido de exibição complementar de documentos e mídias formulado pela autora, entendo prudente postergar sua apreciação para a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que, à luz do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), deverão as partes esclarecer objetivamente a existência, disponibilidade, integridade e pertinência do material pretendido, possibilitando ao Juízo melhor avaliação acerca da necessidade e utilidade da medida. Ressalte-se que a definição do alcance da produção documental complementar deverá observar os princípios da proporcionalidade, adequação e cooperação entre os sujeitos processuais, evitando-se diligências inúteis ou excessivamente gravosas.
Diante do exposto, DECLARO saneado o feito. PONTO CONTROVERTIDO: I – a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial; II – eventual falha na prestação do serviço pela requerida; III – a suficiência das medidas de segurança adotadas pela requerida; IV – o efetivo cumprimento da tutela de urgência deferida no ID 26371508; V – a existência de danos morais indenizáveis e sua extensão; VI – o nexo causal entre a conduta imputada à requerida e os danos alegados. ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, incumbindo à requerida demonstrar a regularidade da prestação do serviço, a inexistência de defeito ou falha apta a ensejar responsabilidade civil. DEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes, consistente no depoimento pessoal das partes, se assim for requerido, bem como na oitiva de testemunhas que forem arroladas oportunamente, no prazo de 15 dias, contados da data da ciência do dia da audiência. Devem as partes atentar que as testemunhas oportunamente arroladas deverão ser notificadas na forma do art. 455 do CPC, ou poderão ser apresentadas independente de intimação, salvo as exceções legais ali previstas. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Intimem-se (as partes deverão ser intimadas por meio do advogado e pessoalmente, sob pena de confesso). Macapá/AP, 19 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá