Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6022562-63.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: MAIZA GUEDES ESTEVES Advogado do(a)
RECORRENTE: CARLA CRISTINA SOARES NOBRE - AP3736-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA 132ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 15/05/2026 A 21/05/2026 RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de reclamação cível ajuizada por MAIZA GUEDES ESTEVES contra o MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qual a autora, professora municipal admitida em 14/03/2019, com jornada de 40 horas, negou a existência de coisa julgada material com relação à ação coletiva do SINSEPEAP, por sustentar fato novo relativo ao piso de 2025, e alegou que seu vencimento básico de R$ 4.414,72 era inferior ao piso nacional do magistério previsto para 2025 (R$ 4.867,77), razão pela qual pediu a implementação desse valor no vencimento base, bem como o pagamento das diferenças retroativas, com reflexos em férias, terço constitucional, décimo terceiro, adicionais e gratificações respectivos. Na contestação, o Município de Macapá arguiu a incidência da prescrição quinquenal, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932, para afastar o pagamento de parcelas anteriores ao quinquênio, e, no mérito, defendeu a improcedência por ausência de comprovação do direito, sustentando que a Lei nº 11.738/2008 fixa parâmetro apenas para o vencimento inicial da carreira, sem reajuste geral automático, sem reflexos nas demais vantagens e sem incidência escalonada, além de afirmar inexistir previsão na Lei Complementar Municipal nº 065/2009 para repercussão automática do piso em adicionais e gratificações que tenham o vencimento como base. A sentença reconheceu a incidência da prescrição quinquenal nas relações de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ, ressalvou o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, no mérito, julgou improcedente a pretensão, por entender que a Gratificação de Regência de Classe era paga indistintamente aos professores, possuía caráter fixo, genérico e habitual e deveria ser somada ao vencimento básico para aferição do piso, cujo resultado superava R$ 4.867,77, além de assentar, com base no Tema 911 do STJ e na Súmula Vinculante nº 15 do STF, que não há reflexo automático da complementação sobre vantagens sem previsão em lei local, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, sem custas nem honorários. No recurso inominado, a autora reiterou o pedido de gratuidade de justiça e sustentou que a sentença contrariou a Lei nº 11.738/2008, a ADI 4167 e o art. 206, VIII, da Constituição Federal, pois o piso nacional do magistério deve incidir sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global, impugnando o cômputo da Gratificação de Regência de Classe, por considerá-la verba propter laborem, acessória, condicionada e distinta do vencimento, bem como pleiteou a reforma para reconhecer a implementação do piso de 2025 e seus reflexos nas verbas calculadas sobre o vencimento base, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Nas contrarrazões, o Município pugnou pela manutenção integral da sentença, alegando que o recurso apenas reproduziu teses da inicial já rejeitadas, que o somatório do vencimento básico com a Gratificação de Regência de Classe supera o piso nacional do magistério e que inexiste lei local que autorize a complementação sobre adicionais e gratificações, sob pena de sobreposição de verbas vedada pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, acrescentando que a Lei Complementar Municipal nº 202/2025 concedeu recomposição salarial de 11,10% em 2025 para atingir o piso nacional da educação básica e requerendo o desprovimento do recurso. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. Cinge-se a controvérsia recursal à análise do direito da autora ao piso nacional do magistério da educação básica, tal como às parcelas retroativas e, especificamente, à extensão dos reflexos da implementação do piso sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações que tenham o vencimento básico como base de cálculo. Piso do Magistério Público da Educação Básica À luz do art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008: “O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.” Assim, nenhum professor da rede pública poderá ter vencimento inferior ao estabelecido anualmente como piso da categoria. No caso em análise, conforme documentos acostados à inicial e reconhecido na sentença, observa-se que a parte autora, servidora efetiva do Município de Macapá, é professora da educação básica, com carga horária de 40 horas semanais, e percebeu vencimento básico inferior ao piso fixado para o exercício de 2025 (R$ 4.867,77). Já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino básico da rede pública de ensino com base no vencimento, e não na remuneração global: “2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008” (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011). Desse modo, o piso funciona como verdadeiro vencimento mínimo para o professor da educação pública básica. Gratificação de Regência de Classe A gratificação de regência de classe não é paga indiscriminadamente a todos os professores, mas apenas aos professores em efetivo e exclusivo exercício em sala de aula em unidade da rede pública municipal de ensino. À luz do art. 32, inciso I, da Lei Municipal nº 65/2009-PMM, o professor da rede pública municipal faz jus, dentre outras gratificações: “Gratificação de Regência de Classe: equivalente a 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, devida apenas aos servidores ocupantes do cargo de Professor com exclusivo exercício em regência de Classe (Grifei).” Atente-se à parte final do dispositivo ao restringir, expressamente, o direito ao recebimento à Gratificação de Regência de Classe tão somente aos servidores ocupantes do cargo de Professor com exclusivo exercício em regência de Classe. Portanto, permitir que tal gratificação seja computada para alcançar o piso significa esvaziar o comando da Lei nº 11.738/2008. Assim, a gratificação de regência de classe não deve compor a base de cálculo do piso do magistério da educação pública básica. Reflexos do piso sobre os adicionais e gratificações que tenham o vencimento como base de cálculo Da mesma sorte, quanto à nomenclatura adotada pelo ente federado na ficha financeira do servidor, após o cumprimento da obrigação de fazer, esta observa-se irrelevante, devendo ser destacada por meio de rubrica específica com a diferença necessária à integralização do vencimento básico ao piso nacional do magistério, devendo ser garantidos, também, todos seus reflexos sobre as férias (adicional) e gratificação natalina (13º salário), tal como sobre todos os adicionais e gratificações que tenham o vencimento como base de cálculo, haja vista os termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008, que prevê expressamente que os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial com valor abaixo do piso salarial profissional nacional. Nesse diapasão, acerca do pedido de reflexos em gratificações e vantagens, o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, quando do julgamento paradigma do REsp 1.426.210/RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria (Tema 911), sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou a seguinte tese: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. Acerca da possibilidade de reflexo sobre vantagens e gratificações, o Ministro Relator Gurgel de Faria, em seu voto, esclareceu que: “Essa, portanto, é a premissa geral a ser utilizada na interpretação em questão: a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, apenas determinou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico (entendimento do STF) em valor inferior, não havendo qualquer determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. Faz-se mister destacar, entretanto, que os temas não se exaurem com o estabelecimento dessa premissa geral. Explico. Uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, as questões trazidas pelo recorrente somente podem ser definitivamente respondidas pelos Tribunais a quo, a partir da análise das legislações locais. Com efeito, se em determinada lei estadual, que institui o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira. O mesmo ocorre com as demais vantagens e gratificações. Se na lei local existir a previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que a referida vantagem sofrerá necessariamente alteração com a adoção do piso salarial nacional.” Na hipótese dos autos, como certos adicionais e gratificações previstos na Lei Municipal nº 065/2009-PMM incidem sobre o vencimento básico, a implementação do piso salarial reflete sobre tais verbas. Ora, se a Lei federal nº 11.738/2008 traz a aplicação do piso como vencimento base, bem como a Lei Municipal nº 065/2009-PMM garante que a base de cálculo de certos adicionais e gratificações seja o vencimento básico do servidor, logo, o direito aos reflexos na base de cálculo das vantagens que tem como apuração o vencimento base (vencimento + complementação do piso) torna-se imediato. Nesse sentido, os julgados a seguir, da lavra desta Colenda Turma Recursal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE. INOBSERVÂNCIA DURANTE OS ANOS DE 2020 E 2021. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. No caso em análise, observa-se que a municipalidade passou a pagar valores inferiores ao estipulado no piso quando do reajuste ocorrido em 2020. Desse modo, viola as disposições da lei 11.738/2008 o recebimento de remuneração inferior ao valor atualizado do piso nacional da educação básica. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a Lei n. 11.738/2008 não determina a incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, exceto se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais (STJ. 1ª Seção. REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016. Tema Repetitivo 911). Assim, na hipótese dos autos, a implementação do piso salarial repercute automaticamente sobre as gratificações e vantagens que incidem sobre o vencimento básico previstas na Lei Municipal nº nº 849/2010, que estabelece o plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério do Município de Santana. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0003303-89.2022.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de Novembro de 2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE. INOBSERVÂNCIA DURANTE OS ANOS DE 2020 E 2021. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. No caso em análise, observa-se que a municipalidade passou a pagar valores inferiores ao estipulado no piso quando do reajuste ocorrido em 2020. Desse modo, viola as disposições da lei 11.738/2008 o recebimento de remuneração inferior ao valor atualizado do piso nacional da educação básica. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a Lei n. 11.738/2008 não determina a incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, exceto se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais (STJ. 1ª Seção. REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016. Tema Repetitivo 911). Assim, na hipótese dos autos, a implementação do piso salarial repercute automaticamente sobre as gratificações e vantagens que incidem sobre o vencimento básico previstas na Lei Municipal nº nº 849/2010, que estabelece o plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério do Município de Santana. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0010331-45.2021.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Abril de 2023) RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE. INOBSERVÂNCIA DURANTE OS ANOS DE 2020 E 2021. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. O piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (art. 2º da Lei nº 11.738/2008) é o valor mínimo segundo o qual os entes federativos deverão fixar o vencimento inicial da categoria. Assim, nenhum professor da rede pública municipal poderá ter vencimento inferior ao estabelecido naquela norma. No caso, observa-se que a municipalidade passou a pagar valores inferiores ao estipulado no piso quando do reajuste ocorrido em 2020. Desse modo, viola as disposições da lei 11.738/2008 o recebimento de remuneração inferior ao valor atualizado do piso nacional da educação básica, razão pela qual merece provimento o recurso para condenar o Município de Porto Grande ao pagamento da diferença do vencimento básico para o piso salarial nacional de professores. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a Lei n. 11.738/2008 não determina a incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, exceto se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais (STJ. 1ª Seção. REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016. Tema Repetitivo 911). Assim, na hipótese dos autos, a implementação do piso salarial repercute automaticamente sobre as gratificações e vantagens que incidem sobre o vencimento básico previstas na Lei Municipal nº 263/2007, que estabelece o plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério do Município de Porto Grande. Recurso conhecido e provido nos termos do voto do Relator. Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000702-88.2019.8.03.0011, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Dezembro de 2022) Em idêntico sentido, segue aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO SALARIAL. PROFESSORES MUNICIPAIS DE AMAPÁ/AP. REFLEXOS CONTEMPLADOS NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PORQUE ASSEGURADOS EM LEI LOCAL QUE DISCIPLINA A CATEGORIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. A sentença coletiva em execução não limita a diferença a ser paga aos professores da rede municipal de ensino de Amapá/AP àquela verificada no valor de seu vencimento básico. Ademais, a lei local que trata do plano de cargos, carreiras e salários da categoria assegura os reflexos do vencimento básico (piso salarial) em 13º salário, férias e demais vantagens gratificações, vantagens adicionais e pessoais, e das revisões gerais anuais, de modo que essa diferença também deve se paga na execução, porque decorrem de lei. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0000560-78.2023.8.03.0000, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 22 de Junho de 2023) Conclusão Destarte, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe. Pelo exposto, voto pelo parcial provimento do recurso inominado para, em reforma à sentença: a) determinar que a implementação do piso salarial nacional do magistério público fixado para o exercício de 2025, no valor de R$ 4.867,77, reflita sobre as férias (adicional), gratificação natalina, bem como sobre todas as gratificações e adicionais que tenham o vencimento básico como base de cálculo, nos termos da Lei municipal nº 065/2009-PMM; b) condenar o Município de Macapá ao pagamento das diferenças retroativas referentes ao exercício de 2025 até a efetiva implementação, correspondentes às diferenças entre o piso salarial nacional e as verbas recebidas a título de vencimento base, com os reflexos acima delineados, abatidos os descontos compulsórios e observados os limites da alçada. A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI 11.738/2008). VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA ALCANÇAR O PISO. REFLEXOS SOBRE VANTAGENS COM BASE DE CÁLCULO NO VENCIMENTO BÁSICO. TEMA 911/STJ. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de diferenças decorrentes do piso salarial nacional do magistério referente ao exercício de 2025. A autora sustentou não estar percebendo o piso nacional como vencimento base e postulou o pagamento de diferenças retroativas, ao passo que o Juízo de origem concluiu, com base nas fichas financeiras, que a remuneração percebida (vencimento básico somado à Gratificação de Regência de Classe) supera o valor do piso nacional vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a remuneração da recorrente, consideradas as parcelas fixas e permanentes percebidas, é inferior ao piso salarial profissional nacional do magistério; e (ii) se há direito ao pagamento de diferenças remuneratórias no exercício de 2025. III. Razões de decidir 3. O art. 2º, §1º, da Lei 11.738/2008 estabelece que o piso salarial profissional nacional corresponde ao valor abaixo do qual não pode ser fixado o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, declarou constitucional a fixação do piso com base no vencimento, e não na remuneração global, reconhecendo sua natureza de vencimento mínimo da carreira. 5. A Gratificação de Regência de Classe, prevista no art. 32, I, da Lei Municipal nº 065/2009-PMM, é devida apenas ao professor em efetivo e exclusivo exercício em sala de aula, possuindo natureza específica e condicionada, razão pela qual não pode ser utilizada para compor o vencimento mínimo exigido pela Lei 11.738/2008, sob pena de esvaziamento do comando legal federal. 6. No caso concreto, constata-se que a servidora percebeu valor inferior ao piso fixado para 2025, configurando descumprimento da norma federal. 7. Quanto aos reflexos, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 911 (REsp 1.426.210/RS), fixou que a Lei 11.738/2008 não impõe reescalonamento automático da carreira, mas que a repercussão sobre vantagens dependerá da legislação local. 8. Havendo previsão na Lei Municipal nº 065/2009-PMM de que determinados adicionais e gratificações incidem sobre o vencimento básico, a implementação do piso como vencimento mínimo repercute sobre tais verbas, inclusive férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: “1. O piso salarial profissional nacional do magistério constitui o vencimento básico mínimo da carreira. 2. A implementação do piso repercute sobre gratificações e adicionais que tenham o vencimento básico como base de cálculo, desde que haja previsão na legislação local.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; ADCT, art. 60, III, “e”; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §1º; Lei Municipal nº 065/2009-PMM; Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011. STJ, REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 23.11.2016, DJe 09.12.2016 (Tema 911). TJAP, Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 0003303-89.2022.8.03.0002, Rel. José Luciano de Assis, julgado em 10.11.2022. TJAP, Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 0010331-45.2021.8.03.0002, Rel. Décio José Santos Rufino, julgado em 27.04.2023. TJAP, Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 0000702-88.2019.8.03.0011, Rel. Reginaldo Gomes de Andrade, julgado em 01.12.2022. TJAP, Câmara Única, Agravo de Instrumento nº 0000560-78.2023.8.03.0000, Rel. Des. Adão Carvalho, julgado em 22.06.2023. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO acompanha o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz LUCIANO DE ASSIS acompanha o relator. ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reforma da sentença, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, em consonância com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), JOSÉ LUCIANO e DÉCIO RUFINO. Macapá, 21 de maio de 2026