Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6097867-53.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JARBAS CARVALHO DOS REIS
REQUERIDO: COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC SENTENÇA I- Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II- Jarbas Carvalho dos Reis ajuizou ação contra a Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá – CTMAC, na qual requer a implementação de progressão funcional ao Nível 28 e o pagamento de valores retroativos decorrentes do atraso na efetivação das progressões a que faz jus. Citada, a requerida apresentou contestação tempestivamente, tendo o juízo dispensado a realização de audiência. O autor apresentou emenda à inicial e, atendendo a despacho do juízo, juntou documento de vida funcional atualizado. Das preliminares suscitadas pela requerida. A requerida argui, em sede de preliminar, a extinção do feito sem resolução de mérito por suposta deficiência instrutória decorrente de "vida funcional defasada". Tal pleito resta superado, uma vez que o autor apresentou documento funcional atualizado (ID 28343808), datado de 11 de maio de 2026, em cumprimento às determinações dos despachos de ID 27385810 e ID 28033418. A preliminar não merece acolhimento. Quanto à impugnação ao valor da causa, a parte autora foi devidamente intimada a adequar o valor de sua pretensão econômica e optou por manter o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), operando-se a renúncia tácita ao valor excedente, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente, e do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A competência deste Juízo Especial está fixada. Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. Entender de forma diversa contrariaria o princípio da especificidade. Assim, considerando que ocorre prescrição em 05 anos anteriores à data do ajuizamento da ação (01/12/2025), entendo que somente podem ser objeto de análise deste juízo os pedidos a partir de 01/12/2020, encontrando-se prescrito o período anterior a essa data. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte reclamante a implementação de progressão funcional e o pagamento de valores retroativos. A documentação juntada aos autos revela que a parte autora era servidor da Empresa Municipal de Transportes Urbanos – EMTU, sendo incorporada aos quadros de servidores públicos municipais por meio da Lei Complementar nº 091, de 03 de abril de 2012, que estabeleceu no art. 24, § 5º que "Ficam assegurados os direitos já adquiridos dos funcionários definidos no § 3º e concedidos novos direitos em conformidade com o Plano de Carreiras e Salários e Regimento Interno da Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá - CTMAC." Os servidores da EMTU, portanto, foram integrados ao quadro da Administração Direta, por força de norma legal que fixou o marco inicial para subordinação ao regime jurídico aplicado aos servidores públicos da CTMAC, consolidado pela Lei nº 104/2013. Deste modo, embora tenha prestado serviços anteriormente, o requerente somente passou a ser regido pelo regime jurídico único a partir dos efeitos legais da Lei Complementar nº 091/2012. A vantagem decorre de lei e, por essa razão, independe de requerimento do servidor. A incidência da vantagem não decorre desde a sua posse — que se deu em regime celetista, com outra normatização, e que não previa a vantagem ora postulada. Tal direito passou a existir, como se disse, a partir do seu ingresso no regime jurídico único, por força da Lei Complementar nº 091/2012. Antes disso, não se poderia exigir as vantagens não autorizadas perante a Administração Pública. Assim, a contagem para fins de progressão no serviço público somente tem efeito a partir da submissão ao regime jurídico único, conforme Lei Complementar nº 091/2012, fato que se deu em 28/06/2012, consoante a convocação constante no Diário Oficial do Município nº 2.037, de 28 de junho de 2012. A regulamentação feita por meio do Decreto nº 3.273/2012 estabeleceu o enquadramento inicial dos servidores incorporados, sendo o ponto de partida para verificação do desenvolvimento na carreira. Nos termos da Lei nº 104/2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores da Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá - CTMAC, é direito do servidor receber progressão a cada 12 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e tenha sido submetido a avaliação. Conforme documento de vida funcional atualizado (ID 28343808), o requerente encontra-se atualmente enquadrado na Classe D7, Nível 28, sendo que tal progressão foi concedida em abril de 2025. A parte autora, em sua emenda, esclarece que a progressão ao Nível 27 ocorreu apenas em abril de 2025 por ocasião da concessão de aumento salarial, embora o servidor já fizesse jus a tal progressão desde maio de 2024, conforme Portaria nº 102/2025-PMM, evidenciando atraso de aproximadamente um ano na efetivação daquele nível. Portanto, já implementado administrativamente o Nível 28 em abril de 2025, o objeto da presente ação limita-se ao pagamento de retroativos correspondentes ao período em que o servidor deveria ter recebido a remuneração do Nível 27 (maio/2024) e não recebeu, bem como aos reflexos daí decorrentes. A respeito da exigência de avaliação de desempenho como requisito para a progressão, a requerida sustenta sua imprescindibilidade, com fundamento no art. 19 da Lei Complementar nº 104/2013-PMM. Tal tese não prospera no presente caso. A Administração tem o dever de promover a avaliação de desempenho dos servidores. Sua omissão nessa tarefa não pode reverter em prejuízo do servidor, que ficaria à mercê da inércia do próprio Poder Público para ver reconhecido direito que lhe é assegurado por lei. Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar que afastasse o direito à progressão. O mapa de tempo de serviço (ID 28343808) indica que o servidor esteve em efetivo exercício em todos os meses desde 1998 até maio de 2026, sem registro de advertências, suspensões ou processos administrativos disciplinares. A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação (01/12/2025), pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa. Este é o entendimento da Turma Recursal: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido. [...] 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida. Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020)." A fixação de classe e padrão atende não só a necessidade de definir o conteúdo obrigacional como reconhece o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos. Assim, considerando que: (i) a vida funcional atualizada (ID 28343808) confirma que o servidor encontra-se no Nível 28 (Classe D7) desde abril/2025; (ii) o direito ao Nível 27 teria surgido em maio/2024, com efetivação somente em abril/2025 (atraso de aproximadamente 11 meses); (iii) a prescrição quinquenal alcança o período anterior a 01/12/2020; Verifico que os retroativos devidos referem-se ao período de maio/2024 a março/2025 (11 meses de diferença de vencimento entre o Nível 26 e o Nível 27, que deveria ter sido implementado em maio/2024 e só o foi em abril/2025), observados os valores constantes da planilha do autor (ID 25873861), com os devidos abatimentos dos valores já recebidos administrativamente. A progressão da carreira do autor, conforme os elementos dos autos, deve ser considerada nos seguintes termos, para fins de fixação do objeto da condenação: classe/nível/padrão D 6 27 a partir de maio/2024 (direito já implementado administrativamente em abril/2025, com atraso de 11 meses — retroativos devidos de maio/2024 a março/2025). Não é razoável a invocação de mora administrativa antes de ela acontecer, notadamente quando a atividade executiva para cumprimento de sentença de mesma natureza nesta unidade tem revelado que é mais eficaz a indicação do nível para o qual o servidor deve ser movimentado. III-
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno a requerida a pagar à parte reclamante as diferenças de progressão devidas sobre o vencimento básico, relativas ao período em que o Nível 27 (Classe D6) deveria ter sido implementado e não o foi, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Devem ser observados os seguintes períodos, considerando o prazo prescricional, a alçada dos Juizados Especiais e os valores eventualmente recebidos administrativamente: -classe/nível/padrão D 6 27 a partir de maio/2024 — retroativos devidos de maio/2024 a março/2025. Conforme preceituam a EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ, os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. 05 Macapá/AP, 20 de maio de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá