Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6099336-37.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ROSILENE SOARES SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de pedido de devolução de prazo processual por justa causa, formulado pela parte autora, com fundamento no art. 223 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o patrono da parte estaria acometido por quadro de saúde mental que teria impossibilitado a interposição tempestiva do recurso cabível. Foram juntados relatórios e laudos médicos, bem como receituário médico, visando comprovar a alegada impossibilidade de atuação profissional do causídico. Contudo, embora os documentos médicos demonstrem que o advogado da parte encontra-se em acompanhamento psiquiátrico, não restou comprovada, de forma inequívoca, a absoluta impossibilidade de prática do ato processual dentro do prazo legal. A configuração da justa causa prevista no art. 223 do CPC exige demonstração cabal de evento inevitável, alheio à vontade da parte, apto a impedir a prática do ato processual, o que não se verifica no presente caso. Os documentos acostados revelam acompanhamento médico contínuo desde período anterior, sem comprovação específica de incapacidade total e momentânea coincidente com o decurso do prazo processual perdido. Ademais, observa-se que o laudo médico que recomenda afastamento laboral foi emitido posteriormente ao encerramento do prazo processual discutido. Ressalte-se que dificuldades pessoais ou profissionais do patrono, desacompanhadas de prova robusta de absoluta impossibilidade de atuação ou de adoção de medidas substitutivas, não autorizam, por si sós, a restituição do prazo processual. Dessa forma, ausentes elementos suficientes para caracterização da justa causa prevista no art. 223 do CPC, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de devolução de prazo processual formulado pela parte autora. Intime-se. Arquive-se. Macapá/AP, 18 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá