Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6008373-46.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: JORIANA MARIA CORREA MONTEIRO FARIAS
REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora em sede de réplica à contestação, na qual sustenta, em síntese, a persistência de descontos em seu benefício previdenciário mesmo após o deferimento da tutela de urgência anteriormente concedida nestes autos, requerendo o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial, o reforço das medidas coercitivas, a majoração das astreintes e outras providências correlatas. Alega a demandante que, embora este Juízo tenha determinado a imediata suspensão dos descontos vinculados ao contrato objeto da lide, sob pena de multa, os descontos permaneceram ativos, sustentando que a instituição financeira requerida, mesmo após ciência inequívoca da demanda e das determinações judiciais, não teria adotado as providências necessárias ao integral cumprimento da ordem anteriormente proferida. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Conforme dispõe o art. 537 do Código de Processo Civil, a multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se à obtenção do cumprimento específico da obrigação imposta judicialmente, podendo ser modificada a qualquer tempo quando se mostrar insuficiente ou excessiva. No caso concreto, ainda que a aferição definitiva acerca do efetivo descumprimento da ordem dependa de análise mais aprofundada quanto à cronologia das intimações, operacionalização junto ao órgão pagador e efetiva permanência dos descontos após a ciência das determinações judiciais, os documentos apresentados pela parte autora apontam, ao menos em juízo de cognição sumária, a necessidade de reforço das medidas voltadas à efetividade da tutela anteriormente concedida. Cumpre registrar que a controvérsia versa sobre descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, envolvendo consumidora idosa e em tratamento de saúde, circunstâncias que já justificaram o deferimento da tutela de urgência inicial. Nessa perspectiva, eventual permanência das cobranças revela potencial agravamento dos prejuízos alegados, impondo atuação jurisdicional voltada à preservação da utilidade prática da decisão anteriormente proferida. Ademais, considerando a capacidade econômica da instituição financeira requerida e a finalidade coercitiva das astreintes, verifica-se que o valor inicialmente arbitrado poderá revelar-se insuficiente para assegurar o imediato cumprimento da ordem judicial. Diante disso, com fundamento no art. 537, §1º, do CPC, MAJORO a multa anteriormente fixada para R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevidamente realizado, incidindo a partir da intimação desta decisão, sem prejuízo de posterior revisão, caso constatada insuficiência ou excessividade. Esclareço, entretanto, que os limites objetivos da presente demanda permanecem restritos aos descontos relacionados ao contrato discutido nos autos e vinculados à instituição financeira requerida. Assim, eventual existência de outros empréstimos, descontos diversos, reservas de margem ou contratos distintos não integra o objeto litigioso delimitado pela petição inicial e, por conseguinte, não poderá ser apreciada no âmbito desta demanda, devendo eventual insurgência ser deduzida por meio da via processual adequada, sob pena de indevida ampliação objetiva da lide. Sem prejuízo das determinações acima, considerando a alegação de persistência dos descontos e visando assegurar a efetividade da tutela de urgência anteriormente deferida, OFICIE-SE ao INSS para que proceda à imediata suspensão de quaisquer descontos consignados vinculados ao contrato objeto da presente demanda, promovendo, ainda, a adoção das providências administrativas necessárias ao fiel cumprimento da determinação judicial. Esclareça-se ao órgão pagador que a presente ordem se restringe exclusivamente aos descontos relacionados ao BANCO BMG S.A. e ao contrato objeto destes autos, não abrangendo eventuais contratos diversos ou outras consignações existentes em nome da parte autora. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO, devendo ser encaminhada com urgência, acompanhada das peças necessárias ao seu fiel cumprimento. Por fim, considerando a existência de discussão submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, relativamente ao Tema 1414, cuja solução poderá repercutir diretamente sobre controvérsia semelhante à discutida nos presentes autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da possível suspensão do feito em razão do referido tema, facultando-se a demonstração de eventual distinção fática ou jurídica apta a afastar sua incidência ao caso concreto. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Macapá/AP, 21 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá