Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6001387-73.2026.8.03.0002.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A
RECORRIDO: JANE DA SILVA LOPES Advogado do(a)
RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 131ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NO CORPO DA CONTESTAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SEM CONTRATAÇÃO EXPRESSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Banco Santander S.A. contra sentença que julgou procedente a ação, condenando o banco à restituição em dobro de valores descontados sob as rubricas “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: determinar se é legítima a cobrança por pacote de serviços bancários sem prova de contratação expressa pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Não ocorreu a prescrição trienal porque o pedido principal segue direcionado à declaração da nulidade das cláusulas contratuais abusivas, cujo prazo prescricional é de 10 (dez) anos, conforme disposto no art. 205 do CC, e não de reparação civil. Precedentes: REsp 1261469/RJ e REsp 995995/DF, Turma Recursal RECURSOS INOMINADOS. Processo nª 0057700-14.2016.8.03.0001, Processo nº 0031866-77.2014.8.03.0001 e Processo nª 0026178-32.2017.8.03.0001. Preliminar rejeitada. A cobrança de tarifas bancárias por pacote de serviços sem prova de contratação expressa viola o dever de informação previsto no art. 6º, incisos III, IV e VIII, do CDC, sendo abusiva diante da ausência de consentimento prévio e claro do consumidor. Com base na Resolução CMN nº 3.919/2010, a jurisprudência uníssona desta Turma Recursal tem se firmado do seguinte modo: a) a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico; e b) o ônus de provar a regularidade da contratação é da parte ré. Imagens do alegado contrato específico no corpo da contestação não se prestam a comprovar a contratação porque imagens digitalizadas de apenas parte do documento não são documentos legítimos para comprovar a celebração do contrato. A parte ré não apresenta a íntegra do instrumento supostamente celebrado entre as partes. A simples utilização de serviços bancários além dos essenciais não supre a exigência legal de anuência expressa para a cobrança de pacotes pagos. Não comprovada a contratação do pacote de tarifas e do seguro, a cobrança é indevida e incide o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a repetição do indébito em dobro após 30/03/2021, por ausência de engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança por pacote de serviços bancários sem prova de contratação expressa é indevida e enseja a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A inexistência de prova de contratação expressa impede a cobrança, mesmo diante do uso reiterado dos serviços bancários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 205; CDC, arts. 6º, incisos III, IV e VIII, e 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024; CPC, arts. 355, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Honorários arbitrados em 20% do valor da condenação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), CÉSAR SCAPIN (Vogal) e DÉCIO RUFINO (Vogal). Macapá, 18 de maio de 2026
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL