Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6014601-37.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: ALTERNATIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CAROLINE BRITO FERREIRA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular, com valor da causa fixado em R$ 127.233,99. A parte exequente foi intimada para promover a emenda à inicial no que se refere à ausência de força executiva, mas não o fez. Assim, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. O art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que constituem títulos executivos extrajudiciais os documentos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas. Da análise do instrumento apresentado como título executivo, verifica-se que o campo destinado às assinaturas das testemunhas, encontra-se em branco, sem a identificação nominal e sem as respectivas assinaturas. Ocorre que a ausência das assinaturas de duas testemunhas é requisito legal de validade do título como instrumento executivo. Sem o preenchimento desse requisito, o documento não ostenta força executiva, sendo vedado ao juízo dar seguimento à execução com base em título que não atende aos pressupostos legais.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição válida da execução. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Macapá/AP, 20 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá