Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027218-20.2015.8.03.0001.
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO GAMA SANTOS
REQUERENTE: MARIA SANTOS HENRY, JAMES HENRY DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Cuida-se de processo de sucessão cau
16/03/2026, 00:00
PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
20/09/2024, 08:40
DPE/AP - Manifestação do inventariante, documentos, requerimentos
15/09/2024, 17:51
Certifico que a petição protocolada no mov#319 encontra-se conclusos.
20/08/2024, 08:28
Decurso de Prazo em 12/08/2024 sem que houvesse manifestação da fazenda pública municipal sobre a determinação judicial contida na decisão - mov#298.
20/08/2024, 08:27
Decurso de Prazo em 12/08/2024 sem que houvesse manifestação dos herdeiros, tendo os mesmos sido intimados por itnermédio de seus advogados.
20/08/2024, 08:15
DPE/AP - Dilação de prazo
08/08/2024, 09:29
Certifico que façoe stes autos conclusos com as manifestações das fazendas Públicas - estadual - mov# 307 e nacional - mov#308.
30/07/2024, 11:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROSALIA BODNAR
30/07/2024, 11:59
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/07/2024 12:03:36 - 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Fazenda Pública). Trata-se de processo de sucessão causa mortis dos bens deixados pelo falecimento dos conviventes JAMES HENRY, falecido em 25/12/1985 e da MARIA SANTOS HENRY, falecida em 30 de Setembro de 2014, cujo óbito foi noticiado no evento 121.Extraio dos autos que os herdeiros dos de cujus são os mesmos, podendo o inventário ser cumulativo dos bens deixados pelo falecimento de JAMES HENRY e MARIA SANTOS HENRY, uma vez que se encontra na qualidade de herdeira dos de cujus, nos moldes do art. 616, inciso II do CPC.Ademais, a cumulação de inventários para a partilha de herança de pessoas diversas é lícita quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens, a teor do artigo 672, I, do CPC.Assim, certifique-se à secretaria para a inclusão do de cujus JAMES HENRY no sistema Tucujuris.Em tempo, intime-se a inventariante, por meio da Defensoria Pública, para colacionar aos autos, em 15 (quinze) dias:I) a certidão negativa de testamento dos falecidos;II) as certidões negativas de débitos dos de cujus para com as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal; eIII) a certidão de casamento atualizada dos de cujus, contendo a averbação do óbito.IV) juntar os documentos de identidade civil, CPF e comprovante de residência de todos os herdeirosAto contínuo determino a intimação das Fazendas da União, Estadual e Municipal.Intimem-se os herdeiros para se manifestarem sobre a petição juntada no evento 292 e 293, pelo inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias.Por outro lado, cadastre-se e atualize-se os dados cadastrais das partes abaixo descritas : 1-GERSON SANTOS DE ARAÚJO, inscrito no RG sob o nº 036562-AP e no CPF sob o nº 368.428.622-91, residente e domiciliado na Rua Pretores, nº 1535, bairro Renascer I, CEP 68.907-260, Macapá-AP; 1- LUCICLEA
20/07/2024, 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/07/2024 12:03:36 - 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Fazenda Pública). Trata-se de processo de sucessão causa mortis dos bens deixados pelo falecimento dos conviventes JAMES HENRY, falecido em 25/12/1985 e da MARIA SANTOS HENRY, falecida em 30 de Setembro de 2014, cujo óbito foi noticiado no evento 121.Extraio dos autos que os herdeiros dos de cujus são os mesmos, podendo o inventário ser cumulativo dos bens deixados pelo falecimento de JAMES HENRY e MARIA SANTOS HENRY, uma vez que se encontra na qualidade de herdeira dos de cujus, nos moldes do art. 616, inciso II do CPC.Ademais, a cumulação de inventários para a partilha de herança de pessoas diversas é lícita quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens, a teor do artigo 672, I, do CPC.Assim, certifique-se à secretaria para a inclusão do de cujus JAMES HENRY no sistema Tucujuris.Em tempo, intime-se a inventariante, por meio da Defensoria Pública, para colacionar aos autos, em 15 (quinze) dias:I) a certidão negativa de testamento dos falecidos;II) as certidões negativas de débitos dos de cujus para com as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal; eIII) a certidão de casamento atualizada dos de cujus, contendo a averbação do óbito.IV) juntar os documentos de identidade civil, CPF e comprovante de residência de todos os herdeirosAto contínuo determino a intimação das Fazendas da União, Estadual e Municipal.Intimem-se os herdeiros para se manifestarem sobre a petição juntada no evento 292 e 293, pelo inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias.Por outro lado, cadastre-se e atualize-se os dados cadastrais das partes abaixo descritas : 1-GERSON SANTOS DE ARAÚJO, inscrito no RG sob o nº 036562-AP e no CPF sob o nº 368.428.622-91, residente e domiciliado na Rua Pretores, nº 1535, bairro Renascer
20/07/2024, 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/07/2024 12:03:36 - 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO AMAPÁ (Fazenda Pública). Trata-se de processo de sucessão causa mortis dos bens deixados pelo falecimento dos conviventes JAMES HENRY, falecido em 25/12/1985 e da MARIA SANTOS HENRY, falecida em 30 de Setembro de 2014, cujo óbito foi noticiado no evento 121.Extraio dos autos que os herdeiros dos de cujus são os mesmos, podendo o inventário ser cumulativo dos bens deixados pelo falecimento de JAMES HENRY e MARIA SANTOS HENRY, uma vez que se encontra na qualidade de herdeira dos de cujus, nos moldes do art. 616, inciso II do CPC.Ademais, a cumulação de inventários para a partilha de herança de pessoas diversas é lícita quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens, a teor do artigo 672, I, do CPC.Assim, certifique-se à secretaria para a inclusão do de cujus JAMES HENRY no sistema Tucujuris.Em tempo, intime-se a inventariante, por meio da Defensoria Pública, para colacionar aos autos, em 15 (quinze) dias:I) a certidão negativa de testamento dos falecidos;II) as certidões negativas de débitos dos de cujus para com as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal; eIII) a certidão de casamento atualizada dos de cujus, contendo a averbação do óbito.IV) juntar os documentos de identidade civil, CPF e comprovante de residência de todos os herdeirosAto contínuo determino a intimação das Fazendas da União, Estadual e Municipal.Intimem-se os herdeiros para se manifestarem sobre a petição juntada no evento 292 e 293, pelo inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias.Por outro lado, cadastre-se e atualize-se os dados cadastrais das partes abaixo descritas : 1-GERSON SANTOS DE ARAÚJO, inscrito no RG sob o nº 036562-AP e no CPF sob o nº 368.428.622-91, residente e domiciliado na Rua Pretores, nº 1535, bairro Renascer I, CEP 68.907-260, Macapá-AP; 1
20/07/2024, 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/07/2024 12:03:36 - 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO AMAPÁ (Procuradoria Da Fazenda Nacional No Estado Do Amapá Fazenda Pública). Trata-se de processo de sucessão causa mortis dos bens deixados pelo falecimento dos conviventes JAMES HENRY, falecido em 25/12/1985 e da MARIA SANTOS HENRY, falecida em 30 de Setembro de 2014, cujo óbito foi noticiado no evento 121.Extraio dos autos que os herdeiros dos de cujus são os mesmos, podendo o inventário ser cumulativo dos bens deixados pelo falecimento de JAMES HENRY e MARIA SANTOS HENRY, uma vez que se encontra na qualidade de herdeira dos de cujus, nos moldes do art. 616, inciso II do CPC.Ademais, a cumulação de inventários para a partilha de herança de pessoas diversas é lícita quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens, a teor do artigo 672, I, do CPC.Assim, certifique-se à secretaria para a inclusão do de cujus JAMES HENRY no sistema Tucujuris.Em tempo, intime-se a inventariante, por meio da Defensoria Pública, para colacionar aos autos, em 15 (quinze) dias:I) a certidão negativa de testamento dos falecidos;II) as certidões negativas de débitos dos de cujus para com as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal; eIII) a certidão de casamento atualizada dos de cujus, contendo a averbação do óbito.IV) juntar os documentos de identidade civil, CPF e comprovante de residência de todos os herdeirosAto contínuo determino a intimação das Fazendas da União, Estadual e Municipal.Intimem-se os herdeiros para se manifestarem sobre a petição juntada no evento 292 e 293, pelo inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias.Por outro lado, cadastre-se e atualize-se os dados cadastrais das partes abaixo descritas : 1-GERSON SANTOS DE ARAÚJO, inscrito no RG sob o nº 036562-AP e no CPF sob o nº 368.428.622-91, residente e domiciliado na Rua Pretores, nº 1
20/07/2024, 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/07/2024 12:03:36 - 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSE REINALDO SOARES (Advogado Herdeiro). Intimem-se os herdeiros para se manifestarem sobre a petição juntada no evento 292 e 293, pelo inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias.
20/07/2024, 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/07/2024 12:03:36 - 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALACID SILVA DA COSTA (Advogado Herdeiro). Intimem-se os herdeiros para se manifestarem sobre a petição juntada no evento 292 e 293, pelo inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias.