Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6010409-61.2026.8.03.0001.
AUTOR: LINDACI PINTO FAVACHO
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento, ajuizada por LINDACI PINTO FAVACHO em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO MASTER S/A, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, bem como a adoção de providências correlatas destinadas à preservação de seu mínimo existencial. A parte autora foi intimada para juntar contracheque atualizado, o que foi cumprido por meio da petição de ID 27410599, com a juntada dos demonstrativos referentes aos meses de dezembro/2025, janeiro/2026 e fevereiro/2026. Pois bem. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Embora o Decreto nº 11.150/2022 tenha regulamentado o mínimo existencial em valor inferior, este Juízo adota, como parâmetro mais adequado à aferição concreta da preservação das condições mínimas de subsistência do consumidor e de sua família, o valor correspondente ao salário mínimo vigente, por se tratar de referência constitucionalmente vinculada à satisfação das necessidades vitais básicas. No caso dos autos, a partir dos contracheques apresentados, verifica-se que, mesmo após os descontos lançados em folha, a parte autora permanece com valor líquido mensal superior ao salário mínimo vigente. Desse modo, em juízo de cognição sumária, não se evidencia, neste momento processual, comprometimento do mínimo existencial em patamar apto a justificar a intervenção judicial liminar para limitação ou suspensão dos descontos, sobretudo porque a situação retratada nos documentos juntados não revela retenção integral ou substancial da remuneração a ponto de inviabilizar, de plano, a subsistência da parte autora. Ressalte-se que a presente análise é realizada apenas à luz dos requisitos da tutela de urgência, sem prejuízo do exame das demais questões processuais e materiais em momento oportuno, inclusive após a formação regular do contraditório. Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Faculto à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar real interesse jurídico no prosseguimento da ação, tendo em vista que, em cognição sumária, os contracheques juntados indicam a preservação de renda líquida superior ao salário mínimo vigente. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Macapá/AP, 18 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá