Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000637-74.2026.8.03.0001.
AUTOR: EDIGLEIDE MORAIS DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Considerando que a matéria controvertida já se encontra esclarecida por prova documental e que eventual realização de audiência de instrução somente retardaria a solução do feito, passo a julgá-lo antecipadamente, até como forma de viabilizar o cumprimento da meta 01 do Conselho Nacional de Justiça. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio exaurimento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, especialmente nas relações de consumo. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da petição inicial. Embora a requerida alegue que o documento pessoal juntado aos autos possuiria data antiga, tal circunstância não inviabiliza a identificação da parte autora nem compromete o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer prejuízo processual concreto apto a justificar o indeferimento da inicial. No tocante à prescrição, também não merece acolhimento a tese defensiva. Relativamente à prescrição, anoto que a Egrégia Turma Recursal deste Juízo consolidou o entendimento de que as pretensões de haver a restituição de quantias cobradas indevidamente em contratos de financiamento sujeitam-se à regra prescricional geral de dez anos, posição que reverencio e aplico ao caso em comento, aforado antes do implemento do decêndio legal que fulminaria o exercício do direito de ação por parte da requerente. A preliminar suscitada pela parte requerida também não merece acolhimento. Sustenta a instituição financeira que a parte autora estaria promovendo o ajuizamento reiterado de demandas semelhantes em face de instituições bancárias, circunstância que, segundo afirma, caracterizaria litigância de má-fé. Todavia, o simples ajuizamento de múltiplas ações judiciais, por si só, não configura qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta dolosa, abusiva ou manifestamente temerária, apta a evidenciar alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada ao andamento processual ou provocação de incidente manifestamente infundado, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, o exercício do direito constitucional de ação não pode ser restringido apenas em razão da existência de outras demandas ajuizadas pela parte autora, especialmente em se tratando de pretensões que, em tese, decorrem de relações jurídicas distintas. Ausente demonstração inequívoca de dolo processual ou abuso do direito de demandar, rejeito a alegação de litigância de má-fé. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das cobranças denominadas “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇOS” incidentes sobre a conta bancária da parte autora. No caso concreto, entendo que os pedidos formulados na inicial não merecem acolhimento. Embora a parte autora sustente que jamais contratou pacote de serviços bancários, a instituição financeira requerida apresentou conjunto documental suficiente a demonstrar a existência de vínculo contratual apto a legitimar as cobranças impugnadas. Constam dos autos documentos relativos à proposta de abertura de conta e adesão aos serviços bancários firmada pela própria autora, contendo sua assinatura e previsão expressa acerca da contratação de produtos e serviços vinculados à conta-corrente, inclusive pacote de serviços bancários. Além disso, a instituição financeira juntou registros extraídos de seus canais digitais demonstrando a disponibilização e gerenciamento de pacote de serviços vinculado à conta da autora por meio do Internet Banking e aplicativo móvel, circunstância que reforça a conclusão de que a relação contratual mantida entre as partes contemplava pacote tarifado regularmente associado à conta-corrente. Também foram acostadas aos autos as condições gerais da conta-corrente, prevendo expressamente a possibilidade de contratação de pacote de serviços sujeito à cobrança de tarifa mensal, bem como tabela tarifária contendo os valores praticados pela instituição financeira. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram, ainda, que as cobranças ocorreram de forma contínua ao longo dos anos, com variações compatíveis com reajustes tarifários ordinariamente praticados pelas instituições financeiras. Verifica-se, ademais, que a conta bancária da autora apresentava intensa movimentação financeira, envolvendo transferências via PIX, TED, pagamentos diversos, compras mediante cartão de débito, utilização de canais digitais, operações de crédito e outras movimentações incompatíveis com a alegação de mera utilização básica da conta. Desse modo, diferentemente das hipóteses em que a instituição financeira deixa de apresentar qualquer elemento mínimo de contratação ou em que se verifica cobrança manifestamente desvinculada da relação contratual existente entre as partes, o caso concreto revela a existência de suporte documental suficiente para demonstrar a regularidade da cobrança impugnada. Não é demais lembrar que incumbia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente mediante a documentação acostada aos autos. Assim, inexistindo comprovação da alegada ilegalidade das cobranças, não há fundamento para restituição dos valores descontados, tampouco para condenação em repetição do indébito em dobro.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Macapá/AP, 13 de maio de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá