Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6022528-54.2026.8.03.0001.
AUTOR: HELEN DE NAZARE OLIVEIRA MARTINS
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Helen de Nazaré Oliveira Martins em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A parte autora afirma que terceiros criaram contas fraudulentas no WhatsApp, utilizando seu nome, imagem, inscrição profissional na OAB/AP e dados de processos reais, com o objetivo de aplicar golpes em clientes e terceiros. Sustenta que a situação compromete sua credibilidade profissional, pois os fraudadores se passam por advogada e induzem vítimas a realizar pagamentos sob falsa promessa de liberação de valores judiciais. Requereu tutela de urgência para bloqueio e suspensão das contas vinculadas aos números indicados, remoção de perfis e conteúdos fraudulentos, adoção de medidas para impedir a continuidade da fraude e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida parcialmente, com determinação para bloqueio e/ou suspensão das contas vinculadas aos números informados e de outras contas que viessem a ser identificadas como utilizadas para se passar pela autora, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou contestação. Em síntese, arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. não seria proprietária, provedora ou operadora do WhatsApp. Alegou, ainda, perda superveniente do objeto quanto aos números indicados, ausência de falha na prestação do serviço, impossibilidade técnica de monitoramento preventivo de novas contas e inexistência de dano moral indenizável, por atribuir a conduta exclusivamente a terceiros fraudadores. A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando que a ré integra o mesmo grupo econômico responsável pela plataforma, além de afirmar que houve ciência inequívoca da fraude e omissão no tratamento da denúncia. Posteriormente, noticiou descumprimento da tutela de urgência e fato novo, consistente na utilização de novo número telefônico e envio de falso alvará judicial com seus dados profissionais. II - A controvérsia comporta julgamento antecipado, pois a prova documental é suficiente para o exame da responsabilidade civil, da obrigação de fazer e dos pedidos relacionados à tutela de urgência. Não há necessidade de produção de prova oral, sobretudo porque os fatos relevantes estão demonstrados por documentos, conversas, comprovantes e manifestações das partes. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. Embora a ré sustente não operar diretamente o WhatsApp, sua própria documentação societária demonstra vínculo com o grupo econômico responsável por serviços digitais correlatos, além de atuação no Brasil em atividades de suporte comercial, administrativo e tecnológico (id 27876463). No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade pode alcançar integrantes da cadeia de fornecimento, especialmente quando a parte demandada se apresenta como representante nacional de grupo econômico que explora aplicações digitais amplamente utilizadas no país. A discussão, portanto, não se limita à titularidade formal do aplicativo, mas ao dever de cooperação, resposta e adoção de providências eficazes diante de comunicação concreta de uso ilícito da plataforma. Em demandas dessa natureza, exigir que o consumidor ou usuário identifique precisamente a pessoa jurídica estrangeira responsável pela operação técnica do serviço, afastando a empresa nacional vinculada ao mesmo grupo, implicaria impor obstáculo excessivo ao acesso à justiça e reduzir a efetividade da tutela jurisdicional. Também não prospera a alegação de perda superveniente do objeto. A parte ré afirmou que os números inicialmente indicados estariam inativos, mas não apresentou prova técnica suficiente do efetivo bloqueio, da data da inativação ou das providências adotadas após a ciência da fraude (id 27876462). Além disso, a dinâmica narrada nos autos revela criação sucessiva de novos contatos, circunstância que impede reconhecer perda de interesse processual apenas pela suposta inatividade de um ou outro número. No mérito, a autora comprovou que terceiros utilizaram seu nome, imagem e identificação profissional para criar perfis falsos no WhatsApp e se comunicar com clientes ou terceiros, apresentando informações sobre processos e solicitando pagamentos. As conversas juntadas demonstram abordagem típica do chamado “golpe do falso advogado”, com uso de dados profissionais da autora e tentativa de conferir aparência de legitimidade à fraude (ids 27410050 e 27410652). Também há comprovação de tentativa de solução extrajudicial dirigida à plataforma, o que evidencia ciência prévia da situação antes do ajuizamento da ação (id 27410655). A existência de comunicação administrativa é relevante porque, uma vez cientificada de que sua aplicação estava sendo utilizada para fraude específica, com uso indevido de identidade profissional determinada, competia à ré demonstrar resposta efetiva, diligente e proporcional ao risco comunicado. O fornecedor de aplicação digital não responde automaticamente por todo ato ilícito praticado por terceiros. Contudo, a ausência de responsabilidade automática não equivale a imunidade absoluta. Quando há comunicação específica, identificação dos números utilizados, indicação da pessoa atingida e demonstração de potencial lesivo concreto, surge dever de atuação dentro dos limites técnicos do serviço. A omissão ou resposta insuficiente, nesse contexto, configura falha na prestação do serviço. No caso, a parte ré limitou-se a apresentar explicações genéricas sobre políticas de segurança, denúncias de usuários, criptografia, dificuldades de monitoramento e impossibilidade de controle amplo de novas contas (id 27876462). Tais argumentos não afastam a responsabilidade pelo caso concreto, pois a obrigação discutida não exige monitoramento irrestrito de todas as comunicações, violação de sigilo ou redesenho integral do aplicativo. Exige-se apenas resposta adequada diante de perfis e números já identificados, utilizados de forma ilícita para personificar a autora. A impossibilidade técnica alegada deve ser analisada com cautela. De fato, não é razoável impor à plataforma obrigação genérica, ilimitada e permanente de impedir toda e qualquer futura criação de conta que eventualmente utilize nome ou imagem semelhantes aos da autora, sobretudo porque isso poderia gerar bloqueios indevidos de terceiros e exigir monitoramento incompatível com os limites técnicos e jurídicos do serviço. Por outro lado, é plenamente exigível que a ré bloqueie ou suspenda contas específicas comprovadamente utilizadas para fraude e preserve os registros necessários à identificação dos responsáveis, nos limites legais. A prova documental evidencia que, mesmo após a tutela de urgência, a fraude prosseguiu por novo número, com utilização do contato (96) 92001-1424 e envio de falso “alvará de liberação de pagamento” contendo o nome da autora como advogada vinculada a suposto processo judicial (ids 28165362 e 28165363). Esse fato superveniente, considerado nos termos do art. 493 do CPC, reforça a persistência do ilícito e a necessidade de confirmação da obrigação de fazer, inclusive quanto ao novo número identificado. Quanto ao descumprimento da tutela de urgência, verifica-se que a decisão determinou o bloqueio e/ou suspensão das contas vinculadas aos números inicialmente indicados, bem como de outras posteriormente identificadas como utilizadas para se passar pela autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00 (id 27470883). A ré foi citada e intimada, mas não comprovou, de forma objetiva, o cumprimento integral da ordem, limitando-se a sustentar impossibilidade técnica e inatividade dos números, sem documento técnico idôneo que demonstrasse a efetiva remoção ou bloqueio. Diante disso, reconheço o descumprimento da tutela de urgência e determino a incidência da multa cominatória já fixada, limitada ao teto anteriormente estabelecido, sem prejuízo de apuração em fase própria. A majoração das astreintes, contudo, deve observar proporcionalidade. Considerando que a presente sentença substitui a tutela provisória e delimita com maior precisão as obrigações exigíveis, entendo adequado manter a multa já fixada quanto ao período anterior e estabelecer nova multa apenas para eventual descumprimento futuro da obrigação confirmada nesta sentença. O dano moral está configurado. A hipótese não traduz mero aborrecimento. A autora, advogada, teve sua identidade profissional utilizada em fraude voltada a clientes e terceiros, com emprego de fotografia, nome, número de inscrição profissional e dados de processos reais. A gravidade decorre não apenas da exposição da imagem, mas do risco concreto de abalo à confiança indispensável ao exercício da advocacia. A advocacia é atividade fundada em credibilidade, sigilo, confiança e reputação. Quando terceiros utilizam a identidade de profissional para simular êxito processual, solicitar valores e encaminhar documentos falsos, o prejuízo extrapatrimonial é evidente. Ainda que a autora não tenha sido a destinatária do pagamento feito a golpista, o uso indevido de sua identidade profissional a associa indevidamente a prática criminosa, gerando insegurança perante clientes e potencial desgaste de sua imagem pública. A prova dos autos demonstra, inclusive, que houve transferência de valores por cliente a terceiro indicado pelos fraudadores, no montante de R$ 4.651,00, conforme comprovantes juntados (ids 27410045 e 27410046). Esse fato reforça a materialidade da fraude e a seriedade da situação, ainda que o pedido indenizatório formulado nestes autos seja relativo ao dano moral suportado pela autora. No arbitramento, devem ser observadas a extensão do dano, a gravidade da conduta, o caráter compensatório da indenização, a função pedagógica da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considero, ainda, que a conduta direta foi praticada por terceiros fraudadores, mas que a responsabilidade da ré decorre da falha em adotar providências eficazes após ciência específica do uso ilícito da plataforma. Assim, reputo proporcional fixar a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Por fim, a obrigação de fazer deve ser acolhida em parte. É cabível determinar o bloqueio, suspensão ou remoção das contas vinculadas aos números (96) 99157-7309, (96) 99158-8416 e (96) 92001-1424, bem como de outras contas que venham a ser especificamente informadas nestes autos e documentalmente associadas ao uso indevido do nome, imagem, inscrição profissional ou dados da autora. Também é cabível determinar a preservação dos dados cadastrais e registros de acesso disponíveis relacionados às contas fraudulentas, pelo prazo legal, para eventual requisição por autoridade competente. Não é possível, contudo, impor obrigação genérica de monitoramento prévio, permanente e irrestrito de toda a plataforma, nem determinar que a ré impeça, de modo absoluto, qualquer futura criação de conta com nome ou imagem semelhante à da autora. Tal providência seria ampla demais, de execução incerta e incompatível com os limites técnicos indicados nos autos. A tutela jurisdicional deve ser efetiva, mas também precisa, proporcional e exequível. III -
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar parcialmente a tutela de urgência e condenar a parte requerida a bloquear, suspender ou remover, no prazo de 48 horas, as contas de WhatsApp vinculadas aos números (96) 99157-7309, (96) 99158-8416 e (96) 92001-1424, bem como outras contas que venham a ser especificamente indicadas nos autos e comprovadamente utilizadas para se passar pela autora, mediante uso de seu nome, imagem, inscrição profissional ou dados processuais; b) Condenar a parte requerida a preservar, pelo prazo legal, os dados cadastrais e registros de acesso disponíveis relacionados às contas fraudulentas indicadas, para eventual requisição por autoridade competente, observados os limites técnicos e legais do serviço; c) Reconhecer o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida e determinar a incidência da multa já fixada, limitada ao teto de R$ 5.000,00, cujo valor deverá ser apurado em fase própria, se requerido; d) Fixar, para eventual descumprimento futuro das obrigações de fazer ora confirmadas, multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, se necessário; e) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da citação, e acrescidos de juros de mora a partir da presente sentença, sendo estes juros o resultado da diferença entre a taxa Selic e IPCA do período. Se acaso negativo, aplica-se zero; f) Rejeitar o pedido de imposição de obrigação genérica de monitoramento prévio, permanente e irrestrito da plataforma, bem como o pedido de impedimento absoluto de criação futura de contas com nome ou imagem semelhante ao da autora. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 14 de maio de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
19/05/2026, 00:00