Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA BELLA RESIDENCE CLUB Advogado(s) do reclamante: STHEFANY BRENDA DUARTE ARAUJO
EXECUTADO: GISELLE COSTA MOURAO DESPACHO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6016787-33.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO VILA BELLA RESIDENCE CLUB em face de GISELLE COSTA MOURÃO, visando à satisfação do débito no valor de R$893,23 (oitocentos e noventa e três reais e vinte e três centavos), já acrescido de encargos contratuais e honorários advocatícios previstos na convenção condominial. A parte executada informou o pagamento parcial do débito, juntando os respectivos comprovantes aos autos. Posteriormente, o exequente apresentou atualização do débito, reconhecendo o adimplemento parcial da obrigação e apontando saldo remanescente. Compulsando os autos verifiquei que houve pagamento da quantia de R$814,34 (oitocentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos), remanescendo saldo R$78,89 (setenta e oito reais e oitenta e nove centavos), referente aos honorários advocatícios contratuais previstos no art. 49 da Convenção Condominial, cláusula expressamente prevista no título executivo extrajudicial, que embasa a presente execução. Com efeito, os honorários cobrados possuem natureza contratual, decorrendo de previsão expressa da convenção condominial, segundo a qual o condômino inadimplente fica sujeito ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito tão logo haja encaminhamento da documentação para cobrança por escritório de advocacia. Assim, o pagamento parcial realizado pela executada não implica quitação integral da obrigação executada, persistindo saldo remanescente exigível.
Diante do exposto, reconheço a existência de saldo remanescente no importe de R$78,89 (setenta e oito reais e oitenta e nove centavos). Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Macapá, 20 de maio de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá