Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6099016-84.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: JOAO CARLOS MENDES SOARES
EXECUTADO: ANDREA RAYOL DO NASCIMENTO SANTOS SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos à execução em que a parte executada alega que o valor efetivamente pactuado entre as partes corresponde a R$ 5.000,00, e não ao montante de R$ 19.000,00 inscrito no título executivo extrajudicial que fundamenta a presente execução. Pois bem. Destaca-se inicialmente que, conforme entendimento consolidado, o título de crédito pode ser emitido em branco ou incompleto, sendo lícito ao credor proceder ao seu preenchimento, desde que o faça de boa-fé e em consonância com o que ficou previamente ajustado entre as partes. Havendo preenchimento de má-fé, pode-se reconhecer a nulidade do título. Nesse sentido, a Súmula 387 do STF dispõe que títulos de crédito emitidos ou aceitos com omissões ou totalmente em branco podem ser completados pelo credor de boa-fé antes de sua cobrança ou protesto. No caso dos autos, não há comprovação de que o título estivesse em branco no momento de seu preenchimento, porém, verifica-se que o valor nele lançado diverge do efetivamente negociado entre as partes, o que ficou evidenciado pelas conversas trocadas via aplicativo de mensagens (ID 28391417). Importa ressaltar que o exequente não contestou a titularidade do número de telefone, tampouco impugnou o conteúdo das referidas mensagens. Da análise dos diálogos, especialmente aquele ocorrido em 11/03/2025 (ID 28391417, pág. 8), observa-se que o exequente expressou claramente: "não vou cobrar nada mais, só o normal". Isso indica que, embora inicialmente se cogitasse a hipótese de cobrança de juros, ficou acertado entre as partes que a executada pagaria apenas o valor da dívida civil, com exclusão dos juros. Além disso, a conversa realizada em 17/04/2025 (ID 28391417, pág. 13) esclarece que o valor e ajuste final entre as partes corresponde a R$ 5.000,00, valor este discriminado em data posterior ao vencimento da nota promissória. Tal circunstância reforça que o valor ajustado reflete o real acordo entre as partes após o vencimento do título, devendo, portanto, prevalecer em detrimento do que consta originalmente no título de crédito. Por fim, sabe-se que a cobrança de juros acima do limite legal é considerada ilícita, sendo perfeitamente cabível a revisão do título, a fim de que se adeque ao valor efetivamente devido.
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução, e fixo como devido o valor de R$ 5.000,00. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, determino: 1. Transfira-se para conta judicial o valor bloqueado (R$ 922,51). Em seguida, libere-se a quantia em favor do exequente e intime-se para ciência e manifestação, inclusive quanto ao valor residual de R$ 4.077,40, podendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 20 de maio de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá