Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6002953-57.2026.8.03.0002.
AUTOR: BENEDITA MARQUES BARRETO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de repetição de indébito na qual a parte autora alega a existência de descontos indevidos em sua conta corrente referentes às rubricas “Tarifa Mensalidade Pacote de Serviços”, “Tarifa TEDELETRONICO” e “Seguro Cheque Protegido”, sustentando não ter contratado tais serviços, razão pela qual requer a restituição em dobro dos valores descontados. Em razão de tratar-se de matéria predominantemente de direito e diante da suficiência da prova documental constante dos autos, foi dispensada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos princípios da celeridade e simplicidade previstos na Lei nº 9.099/95. O banco requerido apresentou contestação, sustentando a regularidade das cobranças e afirmando que a autora aderiu expressamente ao pacote de serviços bancários, juntando aos autos proposta de abertura de conta e termo de adesão ao pacote de serviços. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e impugnando a regularidade da contratação. É o breve relatório. Decido. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A controvérsia reside em verificar a regularidade das cobranças relativas ao pacote de serviços bancários, tarifa de TED eletrônico e seguro denominado “Cheque Protegido”. No tocante às tarifas bancárias intituladas “Tarifa Mensalidade Pacote de Serviços” e “Tarifa TEDELETRONICO”, observa-se que o banco requerido trouxe aos autos documentação apta a comprovar a contratação válida dos serviços (ID 27863032). Com efeito, consta dos autos proposta de abertura de conta corrente devidamente assinada pela autora, bem como termo específico de adesão ao pacote de serviços, em conformidade com o art. 8º da Resolução BACEN nº 3.919/2010. Os documentos juntados demonstram que a autora optou pela abertura de conta corrente de livre movimentação, distinta da conta salário gratuita, estando expressamente consignado que os produtos e serviços vinculados à conta estariam sujeitos à cobrança de tarifas conforme tabela disponibilizada pela instituição financeira. Além disso, o termo de adesão ao pacote de serviços descreve os limites de utilização gratuita e prevê a possibilidade de cobrança por operações excedentes. No tocante especificamente à tarifa denominada “TEDELETRONICO”, verifica-se que sua cobrança decorre da utilização de serviços excedentes aos limites contemplados no pacote contratado pela autora. Com efeito, conforme demonstrado pela instituição financeira, o pacote de serviços aderido previa quantidade limitada de operações gratuitas mensais, sendo legítima a cobrança de tarifas adicionais quando ultrapassado o limite contratualmente estabelecido, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010. Assim, a cobrança não decorre de imposição unilateral ou automática pelo banco, mas da efetiva utilização, pela correntista, de serviços excedentes à franquia mensal disponibilizada sem custo, circunstância expressamente prevista nas condições do pacote contratado. Os contratos apresentados contêm assinatura de próprio punho da autora, identificação do serviço contratado e informações suficientes acerca da modalidade escolhida, revelando manifestação válida de vontade. Veja-se: As alegações autorais no sentido de ausência de informação, contratação compulsória ou mera adesão automática não encontram respaldo probatório suficiente para invalidar os instrumentos apresentados, sobretudo porque não há demonstração concreta de vício de consentimento, fraude ou falsidade documental. Também não prospera a alegação de que a autora teria sido privada da opção de contratação de serviços essenciais gratuitos, pois os próprios documentos indicam ciência quanto à abertura de conta de livre movimentação sujeita à tarifação. A mera afirmação genérica de desconhecimento contratual não possui força suficiente para afastar a validade dos documentos regularmente assinados. Assim, quanto às cobranças referentes ao pacote de serviços e à tarifa TED eletrônico, verifica-se que o requerido comprovou fato impeditivo/modificativo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Diversa, contudo, é a situação relativa ao serviço denominado “Seguro Cheque Protegido”. Embora a instituição financeira tenha juntado proposta de adesão ao referido seguro (ID 27863032-págs. 12 e 13), verifica-se ausência de assinatura da autora, seja física ou eletrônica, circunstância que impede o reconhecimento de contratação válida e consciente do produto. Nessa hipótese, ausente prova mínima da anuência da consumidora, impõe-se o reconhecimento da irregularidade da cobrança. A planilha acostada aos autos demonstra descontos relativos ao referido seguro no montante de R$ 135,87, valor cuja restituição é devida. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto, sobretudo diante da ausência de comprovação da contratação do serviço. Dessa forma, a restituição deve ocorrer em dobro, perfazendo o montante de R$ 271,74, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, deduzido o índice de correção monetária eventualmente embutido na referida taxa.
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar legítimas as cobranças referentes às tarifas “Pacote de Serviços - CONTA MAIS” e “Tarifa TEDELETRONICO”; b) declarar indevidas as cobranças relativas ao serviço “Seguro Cheque Protegido”; c) condenar o requerido Banco Santander (Brasil) S.A. à restituição, em dobro, da quantia de R$ 135,87, totalizando R$ 271,74 (duzentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, deduzido o fator de correção monetária eventualmente já incorporado à taxa. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana