Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6014671-54.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: PAJE COMERCIO VAREJISTA DE GAS LIQUEFEITO LTDA, JOAO CARLOS SILVA VALENTE, EDNA FONSECA VALENTE DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A. em face de PAJE COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO LTDA, João Carlos Silva Valente e Edna Fonseca Valente. Conforme petição de ID 28209203, a parte exequente informa que os avisos de recebimento destinados aos executados João Carlos Silva Valente e Edna Fonseca Valente retornaram devidamente cumpridos em 06/04/2026, enquanto o AR encaminhado à pessoa jurídica executada foi devolvido com a anotação “mudou-se”. Sustenta, contudo, que o executado João Carlos Silva Valente, além de corresponsável pela dívida, figura como representante legal da empresa executada, razão pela qual requer o reconhecimento da validade da citação da pessoa jurídica, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e ausência de prejuízo. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do artigo 239 do CPC, a citação tem por finalidade dar ciência inequívoca à parte demandada acerca da existência da ação judicial, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, verifica-se que o sócio administrador da empresa executada, Sr. João Carlos Silva Valente, foi regularmente citado em seu endereço residencial, tendo inequívoca ciência da presente execução. Embora o aviso de recebimento direcionado à pessoa jurídica tenha retornado sem cumprimento, a finalidade essencial do ato citatório foi atingida, uma vez que o representante legal da empresa teve plena ciência da demanda judicial. O ordenamento processual civil adota o princípio da instrumentalidade das formas, positivado no artigo 277 do CPC, segundo o qual, quando o ato alcançar sua finalidade e inexistir prejuízo às partes, não se declara nulidade meramente formal. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a ciência inequívoca do representante legal supre eventual irregularidade formal da citação da pessoa jurídica, sobretudo quando inexistente demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa. Ademais, exigir a repetição do ato citatório em novo endereço da empresa, diante da efetiva ciência do sócio administrador já regularmente citado, implicaria apenas retardamento indevido da marcha processual, em afronta aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. Dessa forma, RECONHEÇO a validade da citação da executada PAJE COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO LTDA, considerando atingida a finalidade do ato citatório por meio da ciência inequívoca de seu representante legal, Sr. João Carlos Silva Valente. Consigno, portanto, que todos os executados encontram-se regularmente citados nos autos, devendo fluir os prazos legais pertinentes. Requeira o credor o que entender de direito, em 15 dias. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá