Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6015861-52.2026.8.03.0001.
AUTOR: JOSE JESO DA SILVA LINO
REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO O processo encontra-se em fase de saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Analiso, inicialmente, as preliminares arguidas pelo BANCO AGIBANK S/A em sua contestação (ID 27762468). Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida (ausência de pedido administrativo), esta não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), de modo que o esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento de ação judicial. Ademais, a própria resistência apresentada no mérito da contestação confirma a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No que tange à impugnação ao valor da causa, verifico que a parte autora atribuiu à demanda o montante de R$ 10.273,12, valor este que corresponde à soma dos pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (ID 26810296), observando rigorosamente o artigo 292, inciso VI, do CPC. Portanto, rejeito a impugnação. Em relação à gratuidade de justiça,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo demandado, diante da natureza específica da solicitação e dos elementos constantes nos autos. Dessa forma, declaro o feito saneado, visto que as partes são legítimas, estão bem representadas e inexistem nulidades a declarar. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia fática reside nos seguintes pontos: a) a existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 1510420639 (ID 27762469); b) a regularidade da contratação por meio de biometria facial e o uso de dispositivo eletrônico para o aceite; c) a legitimidade do refinanciamento alegado pela instituição financeira ré; d) a efetiva disponibilização do crédito (valor líquido de R$ 138,54) em proveito do autor; e) a ocorrência de falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por danos morais; f) o direito à repetição do indébito em dobro ou na forma simples. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de nítida relação de consumo, em que a parte autora é idosa e alega a inexistência de contratação (fato negativo), aplico a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, a higidez da assinatura eletrônica/biométrica e a transferência do valor para a conta do consumidor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Contudo, incumbe à parte autora a comprovação mínima do dano moral alegado, bem como de eventuais inconsistências técnicas apontadas em réplica (ID 28163894). PRODUÇÃO DE PROVAS As partes requereram a especificação de provas nos IDs 28271962 (Réu) e 28394654 (Autor). Decido: a) Prova Pericial: O autor pugnou pela realização de perícia técnica computacional e grafotécnica/biométrica. Entretanto, indefiro, por ora, a prova pericial, por entender que o acervo documental já colacionado, aliado à prova oral a ser produzida, pode ser suficiente para o convencimento deste juízo. A necessidade de perícia será reavaliada após a audiência de instrução, caso persistam dúvidas técnicas intransponíveis. b) Prova Oral: Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas eventualmente arroladas. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Para a colheita da prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia //2026, às: horas, a ser realizada integralmente por videoconferência, pela plataforma ZOOM, nos termos do art. 357, V, do CPC. Dados para acesso: ID da reunião: 202 180 3001 Senha de acesso: 018788 Ficam advertidas as partes que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador. As partes devem portar documento de identificação original com foto. DILIGÊNCIAS FINAIS Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas (máximo de três para cada parte), sob pena de preclusão, devendo os advogados observar o disposto no artigo 455 do CPC quanto à intimação das mesmas. Caso o réu pretenda a oitiva de funcionários envolvidos na contratação (ex: Jessica Mengues de Souza, mencionada no ID 27762472), deverá qualificá-los no prazo acima. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
19/05/2026, 00:00