Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010734-14.2021.8.03.0002.
Requerente: FRANCEDALVA SOUSA DOS SANTOS Advogado(a): KLEBER NASCIMENTO ASSIS - 1111BAP DECISÃO: FRANCEDALVA SOUSA DOS SANTOS pugnou pela revogação de sua prisão preventiva aduzindo, em apertada síntese, que: a) não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar; e b) possui condições pessoais favoráveis.O órgão ministerial manifestou-se favoravelmente ao pedido apresentado.Eis a síntese do necessário.De início, vale recordar as circunstâncias em que se deu a decretação de prisão da requerente. Nos autos da ação penal 0002317-87.2012.8.03.0002, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de ORLANDO SOUTO VASCONCEL, JOSÉ 'MILTON PEREIRA ALVES, FRANCEDALVA SOUSA DOS SANTOS, TIAGO FERREIRA ARAÚJO e RENAN BREHNDER CALDAS DA SILVA, como incursos nas penas do art. 171, "capta" c/c art. 29, ambos do CP8. Falsidade Ideológica e uso de documento falso, atribuído ao segundo e terceiro denunciado, estando os mesmos sujeitos às penas dos arts. 299, "caput" e 304, ambos do GIB. Assim como o crime de falsidade ideológica, atribuído aos dois últimos denunciados, estando estes sujeitos à pena do art. 299, "cem' do CP8.Em sentença proferida às fls. 166, declarou-se a extinção da punibilidade em relação a ORLANDO SOUTO VASCONCEL, TIAGO FERREIRA ARAÚJO e RENAN BREHNDER CALDAS DA SILVA, prosseguindo-se o feito em relação a JOSÉ MILTON PEREIRA ALVES e FRANCEDALVA SOUSA DOS SANTOS.Os Acusados JOSÉ MILTON PEREIRA ALVES e FRANCEDALVA SOUSA DOS SANTOS, não obstante citados por edital, deixaram injustificadamente de comparecer a este Juízo e de constituir advogado para produzir sua defesa, motivo pelo qual se decretou as suas prisões preventivas.Muito que bem.Após reavaliar detidamente os fatos, chego à conclusão de que o pedido da ré merece deferimento. Observa-se que o objetivo principal da determinação de segregação cautelar foi o de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que a acusada não mais se fez presente nos atos do processo. Uma vez que a acusada constituiu defensor e demonstrou interesse no deslinde da causa, está restabelecida a ordem jurídico-processual, não mais se verificando a necessidade da prisão, posto que é medida excepcionalmente severa, especialmente considerando a possibilidade de fixação de regime prisional diverso do fechado, em caso de eventual condenação, diante da primariedade do requerente e de suas circunstancias favoráveis.Não bastasse, o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal leciona que a decretação da prisão preventiva deve ser fundamentada na existência de fatos novos ou contemporâneos, o que não se verifica no caso em apreço.Nesse contexto, com respeito a presunção de não culpabilidade, entendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.Com esses fundamentos, revogo a determinação de prisão preventiva e, por consequência, concedo a liberdade provisória à acusada FRANCEDALVA SOUSA DOS SANTOS, nos termos do art.321 do CPP.Reputo, porém, necessária a cominação das seguintes medidas cautelares, a teor do art. 319 do Código de Processo Penal: a) Comparecimento mensal ao Juízo da Vara Criminal; b) Proibição de ausentar-se da Comarca de residência, sem prévia autorização judicial do Juízo da instrução; c) recolhimento domiciliar a partir das 19 horas, sem prejuízo da jornada de trabalho noturna; d) proibição de frequentar bares e boates.Expeça-se contramandado de prisão, registrando-o no BNMP.Translade-se cópia desta decisão aos autos da ação penal 0007468-92.2016.8.03.0002.Intimem-se.Tudo cumprido, arquive-se a presente rotina.
Nº do