Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000496-86.2010.8.03.0012.
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, ALCIMAR COSTA SILVA, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, ALINE CRYSTINA GATINHO DE SOUSA LIMA, ALMIRA BARBOSA CARDOSO, ALVINA OLIVEIRA DA SILVA, ANA DAILETE VIEIRA ASSUNCAO, ANA LUCIA TELES, ANDREA BATISTA DE OLIVEIRA, ANGELA MARIA DOS SANTOS DE ALMEIDA, BEN HUR DOS REIS COSTA, BETE IZABEL FREITAS DA COSTA, CLEYDE NASCIMENTO DA SILVA, DIEL CARVALHO DE SOUZA, ELAINE DE FATIMA AZEVEDO MARTINS, ELZA MARIA SERRA FROES, ERICA TAVARES PEREIRA, EVANDRO JOSE CASTRO PEDROSO, FLORIANO FRANCISCO DA COSTA NETO, FRANCISCO GOMES CARVALHO, GRACIMAR MARTINS PINHEIRO, IDENILCE COSTA PEREIRA, IZAIAS OLIVEIRA EVANGELISTA, JOAQUIM GERALDO DA SILVA FILHO, JORDANIA DE OLIVEIRA EVANGELISTA, JOSE ROMILDO DIAS DA SILVA, KAREN MENDES DE ARAUJO, KATIA LECY DUARTE BARROSO, KESIA CRISTINA LEMOS SA, MANOEL ELCICLEUSON SOUZA DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO MALHEIROS BRAZ, MARIA EDILEUZA DA COSTA LEITE SILVA, MARIA REGINA DE SOUZA CARDOSO, OLIVALDO LIMA PINHEIRO, RAIMUNDO NEVES DOS SANTOS, REGIANE MAGNO, ROSIVANIA DE FATIMA DA SILVA ALMEIDA, ROSIENE DE JESUS AZEVEDO DA SILVA, SIMONE DO SOCORRO AZEVEDO LIMA, ADELSON DUARTE NASCIMENTO, AGIL GONCALVES DIAS, AIDA TOSCANO FURTADO, ALCIONE ASSUNCAO DA SILVA GOMES, ALCILENE BARBOSA DA SILVA, BENEDITA DO SOCORRO DE SOUSA PAES, CECILIA NOGUEIRA GONCALVES, ALZIVANE FERREIRA DUARTE REPRESENTANTE LEGAL: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS RESPONSÁVEL: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 26381398) opostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ E OUTROS contra a sentença proferida por este Juízo (ID 26310641). A sentença embargada extinguiu o feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em relação a credores específicos cujas obrigações foram consideradas cumpridas. A decisão explicitou que a extinção se deu: "(...)em observância à decisão de ordem 25877295, e tendo em vista o Ato Ordinatório que atesta a inclusão lista de precatórios dos credores (ALVINA OLIVEIRA, ADELSON DUARTE, AINDA TOSCANO e BEM HUR DOS REIS), bem como já expedido o ofício requisitório em nome de ANA DAILETE VIEIRA ASSUNCAO, evento 26213628, em relação a estes, e aos que já receberam seu crédito, extingo o feito pelo cumprimento da obrigação" (ID 26310641). Os Embargantes alegam a existência de omissão ou contradição na decisão. Argumentam que a presente demanda possui natureza coletiva, tendo sido ajuizada pelo sindicato como substituto processual, abrangendo uma pluralidade de servidores (ID 26381398). Sustentam que a individualização dos créditos é progressiva e que, até o momento, apenas parte dos credores teve o crédito requisitado ou incluído em lista de precatórios, não havendo, portanto, cumprimento integral da obrigação (ID 26381398). Concluem que a extinção integral do feito desconsidera a natureza coletiva da demanda e a existência de credores ainda não contemplados, o que inviabilizaria o arquivamento total dos autos (ID 26381398). Requerem a reconsideração da decisão de extinção e a intimação do sindicato exequente para o regular prosseguimento do feito (ID 26381398). Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certidão de publicação da decisão em 11 de fevereiro de 2026 (ID 26714407 e ID 26714249) e protocolização do recurso na mesma data (ID 26381398). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é esclarecer ou integrar o julgado, não permitindo o reexame do mérito da causa. No caso em análise, a decisão embargada não apresenta os vícios apontados. Ao contrário do que sustentam os Embargantes, a sentença proferida foi precisa e clara em delimitar o alcance da extinção processual. A decisão expressamente indicou que a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC, ocorreu "em relação a estes, e aos que já receberam seu crédito" (ID 26310641). A referência "estes" designa os credores nominalmente listados: ALVINA OLIVEIRA, ADELSON DUARTE, AIDA TOSCANO e BEM HUR DOS REIS, incluídos na lista de precatórios, e ANA DAILETE VIEIRA ASSUNCAO, com ofício requisitório expedido (ID 26310641). Portanto, a extinção não se deu de forma integral ou abrangente a todos os substituídos processuais. A decisão foi específica ao declarar o cumprimento da obrigação apenas para os credores devidamente identificados e cujos créditos foram comprovadamente liquidados ou requisitados. Tal medida é perfeitamente compatível com a natureza da execução de título coletivo, onde o adimplemento da obrigação pode ocorrer de forma individualizada e progressiva para cada beneficiário. A manutenção da demanda para os demais credores que ainda aguardam a individualização, habilitação ou pagamento de seus créditos não foi obstada pela decisão proferida. A interpretação de que a sentença teria extinguido a execução para a totalidade dos substituídos constitui uma leitura equivocada do teor decisório, que, repita-se, circunscreveu sua eficácia aos beneficiários mencionados. Dessa forma, a decisão não padece de omissão ou contradição, pois tratou exatamente do ponto que lhe foi submetido, com a devida clareza e precisão. O que os Embargantes buscam, na verdade, é uma reapreciação do mérito e uma modificação do conteúdo decisório, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. É de se ressaltar, ainda, que o processo foi ajuizado em 2010 e ainda que seja demanda de cunho coletivo, não pode permanecer em trâmite por quase duas décadas, ou mais, aguardando a entrega da prestação satisfativa a todos os substituídos. Os direitos ainda não efetivados devem ser perseguidos em novo processo, sem violação aos pressupostos de existência, validade e regularidade processuais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios de omissão ou contradição apontados, mantendo-se a sentença em seus exatos termos. Publique-se. Intimem-se. Vitória do Jari/AP, 17 de abril de 2026. MOISES FERREIRA DINIZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari