Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0055291-60.2019.8.03.0001.
REQUERENTE: GILCELENE DO SOCORRO MEDEIROS DE BRITO COSTA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Por oportuno, transcrevo o dispositivo do acórdão prolatado pela C. Câmara Única do TJAP (ID 13756499): Pelo exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente os pedidos autorais, para a) Impor ao Estado do Amapá a implementar na folha de pagamento e contracheque da apelante as progressões que têm direito, sobre o vencimento básico, com reflexo sobre férias/adicional e gratificação natalina, com consequente reenquadramento no nível/ referência GSS/2019 – Classe Especial I da carreira, conforme mapa de progressão funcional. b) Condenar o Estado do Amapá ao pagamento à apelante dos efeitos financeiros retroativos decorrentes das progressões, relativos aos últimos cinco anos da data do ajuizamento da ação, devendo a condenação ser atualizada pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação, bem como que incida juros legais de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, desde a citação. c) Condeno o Estado do Amapá ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da apelante, cujo valor deverá ser fixado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 83, §3º do CPC. A parte exequente deu início a fase de cumprimento de sentença (ID 15511882), oportunidade em que juntou planilha de cálculo no valor principal de R$195.575,04 e dos honorários de sucumbência no patamar de R$39.915,01 (ID 15511886). Instado a manifestar, o Estado do Amapá apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou, em suma, a ocorrência de excesso na execução. Sustenta que a parte exequente apresentou planilha no importe de R$ 199.575,04 (ID 17092434). Contudo, após análise da Contadoria da PGE, chegou-se ao montante de R$ 172.901,20 relativo ao débito principal e R$17.290,12 de honorários advocatícios. Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria (ID 18008238). A Contadoria Judicial em análise contábil apontou que (ID 18315180): I – Análise dos cálculos 1. Cálculo apresentado pelo Requerente Verifica-se que os vencimentos devidos considerados na planilha de cálculo apresentada não correspondem aos valores previstos na tabela de progressão da categoria funcional aplicável. Anexo a tabela com os valores corretos para cada período, de modo a possibilitar a adequada conferência. 2. Cálculo apresentado pelo Requerido A metodologia adotada para a apuração das diferenças decorrentes das progressões funcionais está correta, considerando-se a comparação entre os valores recebidos e aqueles previstos nas tabelas da classe. Contudo, foi identificado equívoco na definição do percentual de honorários advocatícios, o que será tratado no item III. II – Pendência de documentos Ressalte-se que não constam nos autos as fichas financeiras referentes ao período de março de 2019 a abril de 2023, o que impede a completa análise dos cálculos apresentados. III – Divergência quanto ao percentual de honorários A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 13756456), majorou os honorários em 15%. Todavia, o acórdão anterior (ID 13756499) não especificou o percentual originalmente fixado, o que gera dúvida quanto ao percentual final a ser aplicado. De acordo com os memoriais apresentados: O Autor aplica o percentual de 20% a título de honorários; O Estado considera o percentual de 10%. Intimada, a parte exequente juntou aos autos as fichas financeiras correspondentes (ID 23134887). Conforme decisão prolatada ao ID 23533860, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassa 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sobre o qual deverá incidir a majoração de 15% conforme determinado pelo Eg. STJ. Novamente, os autos foram remetidos à Contadoria que certificou que a planilha do exequente não está de acordo com os parâmetros do título executivo judicial, bem como que a planilha apresentada pelo Estado do Amapá precisa ser ajustada no que concerne o percentual dos honorários advocatícios (ID 23754769). Instadas a manifestar, a parte exequente requereu que a Contadoria atualize o montante devido e apresente planilha de cálculo (ID 24241227). Por sua vez, o Estado do Amapá se manteve inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nos termos do art. 535 do CPC, é assegurado ao executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença para arguir, entre outras matérias, o excesso de execução, desde que devidamente demonstrado e instruído com planilha de cálculo. No caso em apreço, o impugnante apresentou memória discriminada do excesso (ID 17092435), que foi devidamente submetida à análise pela Contadoria Judicial, a qual, em manifestação técnica, concordou com os cálculos apresentados com a exceção do percentual dos honorários advocatícios. Nessa linha, o Eg. TJAP tem entendimento consolidado acerca da fé pública de cálculos apresentados/ratificados pela Contadoria Judicial. Vejamos: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOSAPRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1) A Contadoria do Juízo, na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, é detentora de fé pública, razão pela qual seus atos e informações gozam de presunção de veracidade, a qual somente pode ser desconstituída mediante prova eloquente e robusta em contrário. 2) Correta é a decisão monocrática que fixa o valor do bloqueio a ser realizado em desfavor do executado levando-se em consideração cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. 3) Agravo não provido.(TJAP, AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0002607-69.2016.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 11 de Maio de 2017). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA NAS PLANILHAS APRESENTADAS PELAS PARTES. ANÁLISE DA CONTADORIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, havendo divergência nas planilhas de cálculo apresentadas pelas partes litigantes, a Contadoria do Juízo, na qualidade de órgão auxiliar e detentora de fé pública, deve ser acionada, sendo que seus atos e informações gozam de presunção de veracidade, a qual somente pode ser desconstituída mediante prova eloquente e robusta em contrário; 2) No caso, a decisão monocrática que homologou o valor executado em desfavor do Agravante, levando em consideração a manifestação da Contadoria Judicial, deve ser mantida, porquanto ausente prova no sentido de desconstituí-la; 3) Agravo conhecido e não provido. (TJ-AP - AI: 00013775520178030000 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 07/11/2017, Tribunal) Portanto, verifico que há evidente excesso de execução, uma vez que o valor do débito principal perfaz a monta de R$ 172.901,20 (ID 17092435) e a parte exequente juntou planilha no valor de R$ 199.575,04 (ID 17092434). Por outro lado, não há como homologar a planilha de cálculo apresentada pelo Estado do Amapá, posto que os honorários advocatícios foram calculados sobre percentual errôneo. Conforme consignado na decisão de ID 23533860, os honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação devem ser majorados em 15% conforme determinado pelo Eg. STJ. Com efeito, INDEFIRO o pedido formulado pela exequente ao ID 24241227, uma vez que é da parte o ônus de juntar aos autos a planilha de cálculo do valor do débito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO, EM PARTE, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para reconhecer o excesso de execução, uma vez que o débito principal perfaz a monta de R$ 172.901,20 (ID 17092435) e a parte exequente juntou planilha no valor de R$ 199.575,04 (ID 17092434). Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. No mais, determino: 1 - Intime-se a parte exequente para que apresente planilha de cálculo nos termos da presente decisão, devendo observar que o débito principal perfaz a monta de R$ 172.901,20 (vide planilha de ID 17092435) e os honorários deverão ser calculados sobre 10% do valor da condenação, percentual sobre o qual deve incidir a majoração de 15% conforme determinado pelo Eg. STJ. 2 - Com a apresentação da planilha, intime-se o Estado do Amapá para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Intimem-se. Oportunamente, voltem conclusos. Macapá/AP, 13 de novembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá