Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002733-12.2022.8.03.0000.
AUTOR: MEGA BYTE MAGAZINE LTDA
REU: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MEGA BYTE MAGAZINE LTDA,, em face do ESTADO DO AMAPÁ,, objetivando o recebimento de valores decorrentes de inadimplemento contratual por parte da Fazenda Pública Estadual. A Autora alega, que firmou relação jurídica com o Réu, por meio da Secretaria de Estado da Educação (SEED), para o fornecimento de computadores, no valor total de R$986.349,00. A contratação foi formalizada pela Ata de Registro de Preços nº 06/2016-PRODAP e pela correspondente Nota de Empenho n° 2017NE02861. Sustenta que, apesar de ter cumprido integralmente sua obrigação, com a entrega dos equipamentos em 07 de junho de 2017, o pagamento, contratualmente previsto para julho de 2017, somente foi efetuado em dezembro de 2020, com um atraso de aproximadamente 42 (quarenta e dois) meses. Aduz que o adimplemento se deu apenas pelo valor histórico, sem a incidência de qualquer correção monetária ou juros de mora, em flagrante prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Diante do exposto, a Autora formulou os seguintes pedidos: A condenação do Réu ao pagamento da diferença resultante da aplicação de correção monetária e juros de mora sobre o valor principal durante todo o período de atraso; A aplicação da multa contratual de 10% (dez por cento) por inexecução da obrigação de pagamento tempestivo; A condenação do Réu em danos materiais, correspondentes aos custos financeiros incorridos pela Autora ao ter de contratar empréstimos para manter seu capital de giro; A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do abalo à sua honra objetiva, decorrente do atraso e da quebra da ordem cronológica de pagamentos. Devidamente citado para pagar o débito ou opor Embargos Monitórios, o Estado do Amapá manteve-se inerte, não apresentando qualquer manifestação ou defesa no prazo legal, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, cumpre registrar o histórico processual relevante. A presente ação foi inicialmente proposta como Ação de Cobrança, tendo a Autora, posteriormente, emendado a inicial para convertê-la em Ação Monitória. Em um primeiro momento, a petição inicial foi indeferida (id ID 11891308) sob a fundamentação de que, “Tendo sido adotado pela autora o rito especial da ação monitória em detrimento da ação de rito ordinário (#157), a cumulação de pedidos não pode ser aceita ante sua manifesta incompatibilidade, na esteira do disposto no inciso III do § 1º do art. 327”. Contudo, após a interposição de Embargos de Declaração, a referida decisão foi revista, sendo os embargos acolhidos (ID 11891304) para determinar o prosseguimento do feito, com a fundamentação de que “devem reger o processo os princípios da instrumentalidade das formas, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da economia e da primazia do julgamento de mérito”. Assim, superada a questão incidental, e considerando a necessidade de cognição ampla para a análise da cumulação de pedidos, o feito será julgado pelo rito comum. A Fazenda Pública, embora devidamente citada em, não apresentou contestação, incorrendo, portanto, em revelia, nos termos do art.344 do CPC. Contudo, a aplicação dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública é mitigada. O principal efeito material, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não se opera de forma automática. Isso ocorre porque o litígio versa sobre direitos indisponíveis, conforme a exceção prevista no art.345, II, do CPC. Os bens e interesses públicos são, por sua natureza, indisponíveis, não podendo a ausência de defesa do ente público implicar confissão sobre a matéria fática. Apesar da inaplicabilidade do efeito material da revelia, os seus efeitos processuais incidem plenamente. Assim, decreta-se a revelia da Fazenda Pública, ressalvando-se que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cabendo à autora o ônus de apresentar um lastro probatório mínimo de seu direito. O julgamento, portanto, se dará com base na análise dos documentos carreados aos autos. Do Mérito A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pela Ata de Registro de Preços nº 06/2016-PRODAP e pela Nota de Empenho n° 2017NE02861, que formalizou a obrigação do Estado do Amapá de pagar o valor de R$ 986.349,00 pela aquisição de 390 computadores. O cumprimento da obrigação por parte da Autora é atestado pelos documentos de transporte e entrega (DACTE/DANFE) juntados aos autos.1 O inadimplemento do Réu não é apenas presumido pela revelia, mas também confessado. O Ofício nº 718/2018-GAB/SEFAZ, expedido pela própria Secretaria de Estado da Fazenda, reconhece expressamente o atraso nos pagamentos devidos à Secretaria de Educação, atribuindo-o a uma "crise econômica" e à necessidade de priorizar outras despesas. A justificativa de dificuldades financeiras, contudo, não exime a Administração Pública de suas obrigações contratuais. A ausência de pagamento no prazo estipulado configura mora do devedor e violação direta do contrato e da legislação aplicável, gerando para o credor o direito à reparação integral dos prejuízos. Da Correção Monetária e dos Juros de Mora O pleito de incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor pago com atraso encontra amparo legal e jurisprudencial. O art. 55, inciso III, da Lei nº 8.666/93 (vigente à época dos fatos) estabelece como cláusula necessária em todo contrato administrativo a previsão de "critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento". A jurisprudência é no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são devidos em caso de atraso no pagamento por parte da Administração Pública, independentemente de previsão contratual expressa. A correção monetária visa meramente a recompor o poder de compra da moeda, corroído pela inflação, enquanto os juros de mora têm natureza indenizatória, compensando o credor pela privação do capital. A ausência de tais consectários configuraria enriquecimento ilícito da Administração em detrimento do particular, violando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO EM ATRASO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INDEPENDENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - PARCIAL PROVIMENTO - REFORMA DA DECISÃO. 1 - Segundo a jurisprudência do STJ é cabível a correção monetária a partir do vencimento da obrigação, mesmo não havendo previsão contratual a esse respeito ( REsp 968.835/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009). 2 - Assim, a correção monetária e os juros de mora incidem sobre o pagamento atrasado, ainda que proveniente de contrato administrativo e sem previsão contratual. 3 - No tocante aos consectários legais, diante da conclusão do julgamento dos Embargos Declaratórios opostos no Recurso Extraordinário 870.947/SE, que versa sobre a aplicação dos consectários nas condenações impostas à Fazenda Pública, restou definido pela Corte Superior em 03/10/2019, que a incidência da correção monetária, a partir da Lei nº 11.960/09, deve se dar pelo IPCA-E. 4 - Reforma parcial da sentença. (TJ-MG - AC: 10000205171366001 MG, Relator.: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 03/11/2020, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2020) Quanto à metodologia de cálculo, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, para o período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária de débitos não tributários da Fazenda Pública deve seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora devem ser calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir de 09 de dezembro de 2021, data de promulgação da EC nº 113/2021, a atualização de todos os débitos da Fazenda Pública, para fins de correção monetária e juros de mora, passa a ser realizada exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Portanto, é devido o pagamento da diferença apurada pela aplicação de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora (índice da poupança) sobre o valor de R$ 986.349,00, no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação (08/07/2017) e a data do pagamento do principal (12/12/2020). Da Multa Contratual A Autora pleiteia a aplicação da multa de 10% prevista na Cláusula 9.3.1, alínea "c", da Ata de Registro de Preços, destinada aos casos de "inexecução total da obrigação assumida". O pedido, contudo, é improcedente. A Cláusula 9 da referida Ata, intitulada "DAS PENALIDADES", é estruturada de forma unilateral, prevendo sanções a serem aplicadas pela Administração Pública em desfavor do particular contratado, e não o contrário.
Trata-se de uma característica intrínseca aos contratos administrativos, que, regidos por normas de direito público, contêm as chamadas "cláusulas exorbitantes", que conferem prerrogativas à Administração para assegurar a prevalência do interesse público. A própria fundamentação legal da cláusula (artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93) versa sobre o poder-dever da Administração de aplicar penalidades ao contratado que descumpre suas obrigações. O texto é inequívoco ao definir o sujeito passivo da sanção, ao estabelecer no item 9.3 que a "adjudicatária ficará sujeita (...) às seguintes penalidades". "Adjudicatária", no contexto do certame, é a empresa vencedora, ou seja, a Autora, e não a Fazenda Pública. Em nenhum momento a cláusula prevê uma aplicação recíproca ou espelhada das multas para a Administração contratante. Ademais, a natureza da infração descrita na Cláusula 9.3.1 ("inexecução total da obrigação assumida") refere-se à obrigação principal do contratado, que é a entrega do objeto (os computadores), e não à obrigação de pagamento por parte da Administração. O atraso no pagamento, embora seja um descumprimento contratual, configura mora, e não inadimplemento absoluto da obrigação de pagar, visto que o principal foi quitado, ainda que tardiamente. Por fim, o ordenamento jurídico já prevê os remédios específicos para compensar o contratado pela mora da Administração: a correção monetária e os juros moratórios, já deferidos no item "B" desta fundamentação. A aplicação cumulativa da multa contratual, prevista para outra hipótese e para outro sujeito, com os juros de mora configuraria bis in idem, ou seja, uma dupla penalização pelo mesmo fato gerador (o atraso), o que é vedado. Os juros moratórios já cumprem a função de penalizar e compensar pela mora no adimplemento da obrigação pecuniária. Dessa forma, por ser a cláusula penal inaplicável à Fazenda Pública e por se tratar de hipótese de mora, e não de inexecução total, o pedido de aplicação de multa contratual é improcedente. Da Violação da Ordem Cronológica e do Dano Moral A Autora logrou êxito em demonstrar, por meio dos relatórios de pagamento emitidos pelo próprio Estado, que seu crédito foi preterido em favor de outros. A regra da cronologia dos pagamentos é um pilar dos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia que regem a Administração Pública, visando impedir favorecimentos e perseguições. A Súmula 227 do STJ consolida o entendimento de que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Este, por sua vez, não se confunde com a honra subjetiva, mas refere-se à honra objetiva: a reputação, a credibilidade e a imagem da empresa perante o mercado, seus fornecedores e clientes. O dano moral à pessoa jurídica não é presumido (in re ipsa), exigindo comprovação do abalo à sua honra objetiva. No presente caso, a prova do dano emerge do próprio ato ilícito praticado pela Administração. A quebra da ordem cronológica de pagamentos não é um mero inadimplemento contratual; é um ato público que sinaliza ao mercado que a empresa credora é preterível, menos importante ou desprovida de prestígio junto ao poder público. Tal conduta atinge diretamente a credibilidade e a boa fama da Autora, afetando sua capacidade de obter crédito, de negociar com outros fornecedores e de participar de futuras licitações. O ato de preterir um credor em uma fila pública de pagamentos, sem justificativa plausível e de relevante interesse público, constitui, por si só, a ofensa à honra objetiva da empresa. Assim, restam configurados os elementos da responsabilidade civil, sendo devida a indenização por dano moral, que, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando o porte da empresa, o valor do contrato e a gravidade da conduta do Réu, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais). Dos Danos Materiais A Autora postula, ainda, o ressarcimento dos custos financeiros decorrentes de empréstimos bancários contraídos para suprir o capital de giro desfalcado pelo atraso no pagamento. Este pedido, contudo, não merece prosperar. A finalidade dos juros de mora é, precisamente, indenizar o credor pelos prejuízos decorrentes da indisponibilidade do capital no tempo devido, o que abrange os lucros que deixou de auferir (lucros cessantes) ou os custos que teve para obter capital de terceiros. Acolher o pedido de ressarcimento dos custos dos empréstimos em conjunto com a condenação ao pagamento de juros de mora configuraria bis in idem, uma dupla penalização pelo mesmo fato gerador. Os juros moratórios já cumprem a função de reparar os danos materiais decorrentes da mora, tornando indevida uma indenização suplementar para o mesmo fim. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a)CONDENAR o Réu, ESTADO DO AMAPÁ, a pagar à Autora,, os valores referentes à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre o principal de R$ 986.349,00 (novecentos e oitenta e seis mil, trezentos e quarenta e nove reais), calculados pro rata die desde a data do vencimento da obrigação (08/07/2017) até a data do efetivo pagamento do principal (12/12/2020), utilizando-se o IPCA-E como índice de correção e os juros da caderneta de poupança como taxa de juros, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. b)CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais). c)JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de aplicação de multa contratual. d)JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. A atualização dos valores da condenação observará os seguintes critérios: o montante apurado no item “A” será atualizado monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora (índice da poupança) desde a data do pagamento do principal (12/12/2020) até 08/12/2021, passando a incidir exclusivamente a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021. O valor da condenação por danos morais (item “B”) será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, a contar da data desta sentença. Tudo nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando que o Réu, com seu inadimplemento e revelia, deu causa à propositura da ação (princípio da causalidade), CONDENO-O ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a serem calculados sobre o valor total da condenação, apurado em fase de liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 9 de setembro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá