Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039102-41.2018.8.03.0001.
REQUERENTE: ODONTOCENTER LTDA, KARINA SOARES MARAMALDE
REQUERIDO: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE SENTENÇA Odontocenter LTDA, representada por Favacho & Bordalo Advogados Associados, ajuizou ação monitória em face da Caixa Assistência do Setor Elétrico. A sentença foi julgada procedente. Em seguida, sobrevieram os seguintes atos processuais: 1) Favacho & Bordalo Advogados Associados instaurou a fase de cumprimento de sentença pleiteando o recebimento dos honorários de sucumbência fixados em 12% sobre o proveito econômico da causa, no montante de R$ 24.965,31 (MO 389). 2) Odontocenter requereu o recebimento do crédito no valor de R$ 208.044,29 (MO 393). 3) Processo migrado para o PJE (18 jun 2024). 4) Este juízo determinou que os exequentes prestassem esclarecimentos sobre a divisão dos honorários porque houve a extinção da sociedade Favacho & Bordalo Advogados Associados (ID13519166) 5) As advogadas que atuaram em favor da parte autora concordaram com a divisão de 50% para cada uma das ex-sócias da MARAMALDE & FAVACHO (Wiliane Favacho e Karina Maramalde). Requereram a expedição de cada alvará no valor unitário de R$ 12.482,65 (ID13989990). 6) Odontocenter requereu a aplicação da multa de 10% e honorários (ID 15043661). 7) LUMINAR SAÚDE — ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (Antiga CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO SETOR DE ENERGIA – EVIDA) requereu a renovação do prazo para o pagamento voluntária da obrigação (ID 15469092). 8) Este juízo esclareceu que “a executada ainda não foi intimada a cumprir a obrigação porque este juízo determinou que as advogadas da exequente prestassem esclarecimento sobre a divisão dos honorários de sucumbência uma vez que a sociedade de advogadas deixou de existir durante o curso da ação Por conta da controvérsia instaurada entre elas, a parte executada ainda não foi intimada para o cumprimento de sentença e, portanto, ainda não está correndo o prazo previsto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Feitos estes esclarecimentos, rejeito a aplicação da referida multa neste momento” (ID 15613503). 9) Executado comprovou o pagamento de R$ 238.009,60 (ID 15613503). 10) KARINA S. MARAMALDE requereu a expedição de alvará de levantamento em nome de KARINA SOARES MARAMALDE – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – R$ 12.482,65 11) FAVACHO E BORDALO ADVOGADOS ASSOCIADOS requereu a expedição de alvará de levantamento - 12.482,65 12) Odontocenter LTDA requereu a expedição de alvará de levantamento – R$ 213.044,30. Passo a decidir. Do integral cumprimento da obrigação. Houve o integral cumprimento da obrigação. Com efeito, extingo o processo de execução com base no art. 924, II do CPC. Dos alvarás de levantamento. Ambas as sociedades de advocatícia comprovaram ser optante do simples nacional. Portanto, não haverá retenção na fonte das guias de IR e contribuição previdenciária. Sendo assim, determino: a) expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 213.044,30 em favor de Odontocenter LTDA; b) expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 12.482,65 em favor de KARINA SOARES MARAMALDE – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA c) expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 12.482,65 em favor de FAVACHO E BORDALO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Macapá/AP, 11 de março de 2025. FERNANDO MANTOVANI LEANDRO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)