Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022014-19.2020.8.03.0001.
Apelante: NIVALDO FERREIRA ARANHA Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH
Apelado: BANCO DO BRASIL Advogado(a): ITALO SCARAMUSSA LUZ - 9173ES Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: NIVALDO FERREIRA ARANHA, por defensor público, interpôs apelação em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que rejeitou os embargos à execução e declarou constituída em título executivo a dívida no valor de R$80.314,00 (oitenta mil trezentos e quatorze reais), objeto da ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A.Nas razões recursais, explicitou a nulidade da citação por edital. Alegou que não houve o esgotamento dos meios de citação pessoal. Ponderou que sequer houve pesquisa do endereço atualizado nos sistemas Renajud, Siel, Serasajud, Receita Federal, tampouco oficiado à concessionárias de serviço público e às companhias de telefonia móvel. Destacou a ordem de suspensão dos processos que tratam da matéria, conforme decisão proferida no IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0000. Requereu ao final, o provimento do apelo com a consequente reforma da sentença impugnada.Nas contrarrazões, o Banco do Brasil defendeu a validade da citação por edital. Ressaltou que envidou todos os esforços para a localização dos embargantes, sendo que o deferimento da expedição de edital ocorreu apenas em agosto de 2022, dois anos após o ajuizamento da ação monitória. Assim, pugnou pelo não provimento da apelação.Os autos permaneceram suspensos, aguardando o trânsito em julgado da tese definida no julgamento do IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0000. Após o levantamento da suspensão, o i. Des. Carmo Antônio oportunizou a manifestação das partes. O recorrido requereu o prosseguimento do feito e o direcionamento das publicações e intimações ao advogado Dr. Ítalo Scaramussa Luz, OAB/ES 9.173, de forma exclusiva. O recorrente quedou inerte (mov. 238).É o relatório. Decido monocraticamente com fundamento no artigo 932, IV, c, do CPC, que autoriza ao relator negar provimento ao recurso se este for contrário ao entendimento fixado em incidente de resolução de demandas repetitivas.Conforme se extrai da consulta processual, o juízo determinou a citação por edital após o esgotamento das diligências realizadas com o fim de citar pessoalmente os embargados. Confira-se a decisão:"Trata-se de Ação Monitória, na qual o Réu não foi citado, embora este juízo tenha diligenciado para localizá-la através dos sistemas conveniados (MO 25/26/82/83) e de diligências nesta Comarca e na Comarca de Porto Grande, através de diligências cumpridas por oficial de justiça.Assim, diante das inúmeras tentativas infrutíferas de localização da Executada,
MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA - Nº do Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL defiro a citação por edital, nos termos do §3º, do artigo 256, do CPC/2015.Deverão constar os seguintes dados:1- edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias.2- publicação pela Secretaria no DJe, devendo ser certificada nos autos.3- uma publicação em jornal de grande circulação no Estado do Amapá, ficando a cargo da parte autora, a qual deverá providenciar e comprovar a publicação.4- a consignação no edital da seguinte advertência: será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC/2015).Cumpra-se.Intime-se." (Processo nº 0022014-19.2020.8.03.0001. 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, Juíza de Direito Liége Cristina de Vasconcelos Ramos Gomes, em 29.7.2022)A despeito dos argumentos do recorrente, verifico que, de fato, houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização dos embargados, notadamente pesquisas nos sistemas Sisbajud e Infojud com a respectiva expedição de mandados e de carta precatórias para citação. Contudo, todas as diligências resultaram infrutíferas.De acordo com a tese fixada no julgamento do IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0000, "Inexiste nulidade da citação por edital sempre que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, sendo desnecessária a consulta de informações sobre seu endereço junto às concessionárias de serviços públicos quando realizada perante órgãos públicos". No cenário apresentado nos autos, portanto, verifica-se prescindível a consulta do endereço junto às concessionárias de serviços públicos. O esgotamento das diligências realizadas nos endereços obtidos por meio da consulta aos sistemas disponibilizados ao judiciário revela-se suficiente para respaldar a citação por edital tal como entendeu o juízo sentenciante. A propósito, destaco a fundamentação da sentença:Analisando detidamente este caso, temos como norte o artigo 256, §3°, do CPC, onde o legislador usou a expressão "ou", ou seja, para que o réu seja considerado em local ignorado ou incerto, basta a requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos - OU - de concessionárias de serviços públicos, conforme se depreende:"Art. 256. A citação por edital será feita:(...)§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos."Conclui-se, portanto, que é uma faculdade do juízo em determinar a espécie da requisição órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, analisando o caso concreto.A propósito, importante mencionar que todas as consultas acima mencionadas estão atreladas a órgãos públicos: BACENJUD (Banco Central); SIEL (Justiça Eleitoral), RENAJUD (Detran) e INFOJUD (Receita Federal).Desse modo, não há que se falar na obrigatoriedade de requisição às concessionárias de serviço público, a uma, porque não há qualquer imposição nesse sentido; a duas, o objetivo do legislador, qual seja, efetuar consultas em bases de dados confiáveis restou respeitada; a três, determinar nova busca nas bases de dados da CEA, CAESA e companhias telefônicas (TIM, VIVO, CLARO e OI), além de desnecessárias, acarretarão violação dos princípios da celeridade e economia processual. Importante mencionar, ainda, que o presente feito está tramitando desde 2020.Neste sentido:"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA DE AUSENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. REALIZADAS DIVERSAS CONSULTAS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E TENTATIVA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. TODAS FRUSTRADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 256, §3º, CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) É válida a citação por edital quando diversas diligências ordinárias foram realizadas na tentativa de encontrar a parte devedora, entretanto, todas infrutíferas. 2) Verificado que o Juízo a quo cumpriu o elencado no art. 256, §3º, do CPC, uma vez que realizou consultas a órgãos públicos acerca do endereço da recorrente, tem-se que o processo principal tramitou regularmente sem qualquer nódoa capaz de ensejar sua nulidade. 4) Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0011975-60.2020.8.03.0001, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 26 de Março de 2021)"Se não bastasse, note-se o recente aresto do STJ:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CI-VIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1148206 / DF. Relator(a) Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO). - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018".Extrai-se dos autos em apenso, que este juízo não deferiu a citação por edital, de imediato, determinando que a diligência de citação pelo oficial de justiça fosse renovada, conforme se vê pelos andamentos de MO 6/13/48/62/72 e 113.Houve pesquisa aos sistemas conveniados pela secretaria judicial, conforme se extrai dos seguintes andamentos processuais: INFOJUD - MO 83 e SISBAJUD (MO 28).Em decisão motivada de MO 120 após todas as diligências acima narradas, foi determinada a expedição do edital de citação da Executada. [...]"(Processo nº 0022014-19.2020.8.03.0001. 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, Juíza de Direito Liége Cristina de Vasconcelos Ramos Gomes, em 13.6.2023)Demonstrado o esgotamento das buscas ao endereço atualizado dos embargantes, concluo correta a solução dada pelo juízo sentenciante de autorizar a citação por edital e, ao final, julgar procedentes os pedidos da ação monitória.
Ante o exposto, aplico a tese de precedente vinculante desta Corte e NEGO PROVIMENTO ao recurso.Mantenho a condenação do apelante em custas processuais e elevo os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) do valor da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC.Publique-se. Intime-se.