Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0029872-38.2019.8.03.0001.
Autora: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Parte Ré: DABEL - DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA, ROBERTO MARQUES DE SOUZA RODRIGUES Sentença:
Nº do Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO AMAPÁ, em desfavor de DABEL – DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA E OUTRO, contra a sentença proferida nos autos de evento#127, que extinguiu o processo por abandono de causa pelo autor, sob a alegação de que a Súmula 240 do STJ não foi obedecida, bem como sob o argumento de que não seria caso de extinção, mas sim de arquivamento dos autos.Intimada, a parte executada/embargada não se manifestou.Brevemente relatados, DECIDO, adiantando, desde logo, que razão não assiste ao embargante.A jurisprudência é firme no sentido de que é correta a decisão que extingue o processo de execução fiscal, sem apreciação do mérito, quando a fazenda pública, malgrado tenha sido intimada pessoalmente para impulsionar o feito, como ocorreu no caso dos autos, mantém-se inerte.Ademais, uma vez que, na presente hipótese, a parte executada não embargou a execução fiscal, não se aplica a Súmula 240 do STJ, pelo que fica dispensado o requerimento da parte executada de extinção por abandono, senão vejamos:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR A DEMANDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA SUCINTA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1) Em sede de execução fiscal, se a Fazenda Pública fica inerte às intimações pessoais para impulsionar a demanda, correta a sentença de extinção do feito por abandono da causa; 2) Nesses casos, tratando-se de execução não embargada, dispensa-se o requerimento da parte executada, não se aplicando a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça; 3) Não há se falar de falta de fundamentação se, embora sucinta, a sentença aborda o principal argumento da razão de decidir e eventual omissão pode ser examinada e corrigida por meio do recurso adequado; 4) Apelo não provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0001666-87.2014.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 18 de Abril de 2022)Por tais razões, motivos e fundamentos, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença de evento#127 por seus próprios fundamentos.Intime-se.