Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007072-71.2023.8.03.0002.
Autora: CJ INTERNATIONAL ASIA PTE LTD Advogado(a): FLAVIO KENDI HIASA - 234397SP Parte Ré: FENAAGRO COMERCIO DE CEREAIS LTDA. Advogado(a): ALINE AMORIM KWIATKOWSKYJ - 86487PR Sentença:
Nº do Parte
Vistos, etc.As partes, através de petição assinado em conjunto, ordem 28, comunicam a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação da avença.A conciliação sempre deve ser buscada e estimulada. Penso que a composição amigável sempre é o melhor caminho a ser seguido, porque é ela que se aproxima da forma mais justa de resolução das quizilas sociais e, ao mesmo tempo demonstra que as partes já foram capazes de por si só, acharem uma solução para o conflito. Verifico que as partes são capazes e encontram-se devidamente representadas. O acordo prevê que a requerida A FENAAGRO reconhece a validade do Contrato, objeto dos autos, para todos os fins e efeitos. Nesse sentido, o produto de 45.000 (quarenta e cinco mil) toneladas métricas de milho amarelo brasileiro, com a variação de 10% (dez por cento), totalizando, assim, 49.500 (quarenta e nove mil e quinhentas) toneladas métricas de milho amarelo brasileiro, com as seguintes características: "umidade máxima de 14,5% (quatorze por cento e meio), com o limite de 5% (cinco por cento) de espigas danificadas e 1% (um por cento) queimadas ou germinando, máximo de 3% (três por cento) de espigas quebradas, 1,5% (um por cento e meio) de matérias estranhas, com o máximo de 20 Ppb (vinte partes por bilhões) de afloxina e livre de insetos vivos, padrão de qualidade ANEC 43". do termo de acordo deveria ter sido entregue e embarcado em navio nomeado pela CJ INTERNATIONAL no Porto de Santana, AP, entre os dias 20 de setembro de 2023 a 10 de outubro de 2023, observado o valor de US$ 207,00 (duzentos e sete dólares dos Estados Unidos da América) por tonelada métrica estabelecido no Contrato, totalizando, assim, a quantia de US$ 10.246.500,00 (dez milhões, duzentos e quarenta e seis mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América). Tendo em vista a não entrega do Produto pela FENAAGRO para a CJ INTERNATIONAL conforme indicado acima, a CJ INTERNATIONAL sofreu elevadas perdas e danos decorrentes deste fato. Por este motivo, não lhe restou alternativa senão ajuizar a Ação Cautelar para a preservação de seus direitos, restando imputada à FENAAGRO uma multa de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) no caso de inadimplemento de suas obrigações, o que a requerida FENAAGRO reconhece e concorda, de forma irrevogável e irretratável, continuar sendo a penalidade aplicável ao seu inadimplemento perante a CJ INTERNATIONAL no caso de descumprimento das suas obrigações previstas no Termo de Acordo.Nesse sentido, a FENAAGRO se obriga a entregar, imediatamente, 5.000 (cinco mil) toneladas métricas de milho amarelo brasileiro, dentro das especificações de qualidade indicadas no item 3.1 do Termo de Acordo, em favor da CJ INTERNACIONAL, correspondendo esses grãos, de acordo com o preço originalmente estabelecido no Contrato de USD 207,00 (duzentos e sete dólares dos Estados Unidos da América) por tonelada considerando a entrega FOB Porto de Santana, AP, de US$ 1.035.000,00 (um milhão e trinta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ("Mercadoria"), observado o disposto no item 5.3. do termo de acordo. Tendo em vista que o cumprimento do Termo de Acordo será cumprido dentro do território brasileiro, excepcionalmente, a FENAAGRO deverá realizar a transferência da Mercadoria para a CJ INTERNATIONAL BRASIL COMERCIAL AGRICOLA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.294.708/0008-49, mediante descrição em Nota Fiscal, para fins de exportação, em nome da CJ INTERNATIONAL BRASIL COMERCIAL AGRICOLA LTDA., sendo que todos os tributos incidentes na cadeia serão de responsabilidade da FENAAGRO, inclusive Fethab, incidentes no estado do Mato Grosso. Considerando que a Mercadoria está sendo entregue no interior do Mato Grosso, ao invés da modalidade FOB Porto de Santana, AP, conforme originalmente contratado, e considerando os custos de logística e demais despesas aplicáveis, atribui-se o valor da Mercadoria, para fins fiscais, o valor base Ipiranga do Norte, mercado interno, de R$ 36,00 (trinta e seis reais) a saca de 60 kg (sessenta quilos), totalizando R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).É o que importa relatar.Isto Posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos legais, o acordo firmado, conforme expressa manifestação de vontade das partes no presente feito, nos estreitos limites da proposta de ordem 28, e, em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.Revogo a decisão de ordem 23.Recolha-se os ofícios.Expeça-se o necessário.Custas já satisfeitas, honorários pelas partes.Tendo em vista que a homologação acarreta a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, III, do CPC), formando título executivo judicial, não há razão, portanto, para suspender o feito no aguardo do cumprimento do acordo, o que sobremaneira acarreta grande volume de processos nos escaninhos da secretaria do Juízo. Saliente-se, por oportuno, de que na ocorrência de descumprimento do acordo a parte prejudicada poderá a qualquer tempo, requerer o desarquivamento do feito e realizar os procedimentos que forem pertinentes. Em assim sendo, arquivem-se os autos, independente de trânsito.P. I.