Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008053-03.2023.8.03.0002.
EXEQUENTE: DANIEL DE OLIVEIRA ROSA
EXECUTADO: OZIEL LOBATO DOS SANTOS, IRANILDO LOBATO DOS SANTOS, I LOBATO DOS SANTOS, JÉSSICA ARAÚJO DA COSTA SENTENÇA I – Relatório. DANIEL DE OLIVEIRA ROSA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS contra IRANILDO LOBATO DOS SANTOS, SOFIA MOTOCAR & ACESSÓRIOS E VARIEDADES, JÉSSICA ARAÚJO DA COSTA e OZIEL LOBATO DOS SANTOS. Em síntese, alega que negociou com os requeridos uma motocicleta Honda BIZ 110, MARCA QLT 7D79, COR CINZA, ANO/MODELO 2021/2021, RENAVAN: 01270388883, CHASSI: 9C2JC7000M 9C2JC7000MR016301, no valor de R$11.200,00. O negócio foi realizado com o 1º Requerido IRANILDO, tendo a compra e venda, sido realizada na loja SOFIA MOTOCAR & ACESSÓRIOS E VAR., a qual é de propriedade de Iranildo e Jéssica. Disse que o 1º Requerido realizou recibo de compra e venda do veículo, em nome de seu irmão, OZIEL, ora, 4ª Requerido, sendo que este era vendedor da loja. O veículo, objeto de transação, na época e até a presente data, estava alienado ao Banco Honda, todavia, na época da transação, os Requeridos garantiram que estava quitada e desembaraçada, sem qualquer dívida, e que apenas faltava fazer a transferência do referido veículo junto ao DETRAN e por este motivo o Autor realizou a compra do veículo. O pagamento de R$5.000,00, ocorreu mediante transferência para conta em nome de Jéssica e o restante de R$6.745,68, foi pago em 12 X de R$562,14, mediante cartão de crédito e mais a taxa do cartão de crédito de R$545,68. Acontece que após a quitação, os requeridos não entregaram a procuração emitida pelo requerido. Soube que havia débito pendente junto ao Banco Honda e temendo perder o bem pagou o valor de R$1.027,76. Sustenta que além dos danos materiais sofreu danos morais, requerendo uma indenização. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar os requeridos ao ressarcimento dos valores das parcelas pagas ao Banco Honda; forneçam a procuração para regularização do veículo; a condenação dos requeridos em danos morais de R$6.000,00 e também a transferência do veículo para o seu nome. Requereu a gratuidade judiciária e a condenação em custas e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$10.000,00. Instruiu a inicial com os documentos básicos para processamento do feito. Designada audiência de conciliação, id 8592005. Citados os requeridos (IRANILDO LOBATO DOS SANTOS, JESSICA ARAUJO DA COSTA e OZIEL LOBATO DOS SANTOS), id 8592014. Na audiência do dia 26/02/2024, presente o autor e ausente os requeridos. No ato, foi determinado que oficiasse ao Banco Honda para saber o saldo devedor do veículo, objeto da negociação, bem como foi aberto prazo para contestação. Decurso de prazo para os requeridos contestarem os termos da ação, id 8592049. O Banco Honda informou que o veículo está alienado e que há um débito de R$1.560,60, id 8592013. A autora requereu a procedência dos termos da ação, id 8592020. Intimadas as partes para dizerem se ainda havia provas a produzir, quedaram-se inertes, id 8592114. Determinada a citação da pessoa jurídica para fins de regularizar o feito, id 14268978. Citada a empresa (I LOBATO DOS SANTOS - SOFIA MOTOCAR & ACESS. VAR.), id 14879064. Decurso de prazo para contestação pela pessoa jurídica, em 10/10/2024. A autora informou que pagou o valor de R$2.625,52, relativo ao débito junto ao Banco Honda e reiterou os termos da inicial e ainda requereu que seja oficiado ao Banco Honda para confirmar a quitação do veículo, id 15599429. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. II – Fundamentação.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, consistente no pedido de ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais decorrentes de negócio de compra e venda de veículo, no qual a autora alega que os requeridos não cumpriram com suas obrigações, em especial quanto à desalienação do veículo e inexistência de débito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se faz necessária a produção de prova oral, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo. Além disso, as partes foram intimadas para dizerem se ainda havia provas a produzir, todavia, permanecerem silentes. Passo ao mérito. A controvérsia principal é apurar se a autora pagou valores além do previsto no contrato de compra e venda e o direito ao ressarcimento, bem como se tais fatos são suficientes ao ponto de justificar uma reparação civil. Acerca do ato ilícito e da responsabilidade o Código Civil prevê: “Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. (…). Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Pois bem. Destaca-se que a parte ré foi citada pessoalmente, porém, deixou de oferecer contestação no prazo legal. Procede a pretensão, que a revelia faz presumir como se verdadeiros fossem os fatos alegados pela parte autora, ex vi dos arts. 344 e 348, ambos do CPC, mormente por inexistirem nos autos elementos a contrariar esta presunção. No caso, consta dos autos que a autora comprou em 11/2021 da parte requerida uma moto Honda BIZ 110, MARCA QLT 7D79, COR CINZA, ANO/MODELO 2021/2021, RENAVAN: 01270388883, CHASSI: 9C2JC7000M 9C2JC7000MR016301, pelo valor de R$11.200,00, tendo o autor pago a referida quantia, conforme documentos constantes na inicial. Ocorre que os requeridos não cumpriram com sua parte na integralidade, pois consta no recibo de compra e venda que o veículo estava totalmente livre e desembaraçado de quaisquer ônus judicial ou extrajudicial. Entretanto, apurou-se dos autos que havia um débito de R$2.214,93, em 05/2023 junto ao Banco Honda (id 8592018). Objetivando evitar eventual perda do bem, mediante ação de busca e apreensão, o autor pagou o valor de R$1.027,76. No decorrer do processo foi apurado que ainda havia um débito de R$1.560,60, id 8592013. Assim, objetivando proteger a posse do bem o autor pagou o valor de R$1.625,52, conforme comprovante de id 15600214. Desse modo, o valor total pago foi de R$2.625,52, devendo a parte autora ser ressarcida. A responsabilidade, no caso, é solidária, pois todos os requeridos estão envolvidos de forma direta ou indireta e se beneficiaram do negócio firmado, conforme previsto no art. 264 e 265, ambos do CC/02. O requerido (Oziel Lobato dos Santos), pois apesar de não ser proprietário e nem procurador do ex-proprietário do bem, emitiu recibo de compra e venda de bem em seu nome com a intenção beneficiar-se ou em conluio com seu suposto irmão (Iranildo). O procurador do ex-proprietário do veículo (Nivaldo Viana Costa) era o requerido Iranildo Lobato dos Santos, o qual também é o responsável legal da empresa ré (I LOBATO DOS SANTOS - SOFIA MOTOCAR & ACESS. VAR.). Já a requerida (Jéssica) era companheira de Iranildo e também responsável pela empresa (SOFIA MOTOCAR & ACESS. VAR.), inclusive, foi na sua conta bancária depositado uma parte do valor da negociação da moto (R$5.000,00), portanto, é responsável também pelos danos causados à parte autora. Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, contudo, tem-se que a jurisprudência pátria somente reconhece quando cabalmente demonstrado, no caso concreto, a mácula a direitos personalíssimos, não se cuidando, pois, de dano in re ipsa. Importante mencionar que a autora não teve os cuidados básicos ou cautela antes de firmar o negócio, aceitou um recibo de compra e venda do veículo emitido por terceira pessoa que sequer havia prova que era a proprietária anterior do bem ou que possuía procuração com poderes para negociar o bem. Desse modo, deve assumir o ônus da sua cota parte quanto à ausência de cautela no negócio realizado. Portanto, entende-se que a parte autora não se desincumbiu de comprovar a efetiva violação ao direito da personalidade, necessária ao cabimento da indenização, nos moldes do art. 373, I, do CPC, de sorte que a improcedência deste pedido é medida que se impõe. No tocante ao pedido de transferência da propriedade do veículo para o nome da autora, entende-se que deve adotar as medidas administrativas necessárias, pois já está na posse do bem, da procuração do ex-proprietário, logo, basta contatar o Banco Honda para emissão da carta de quitação e depois proceder a desalienação perante o DETRAN/AP. III – Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais para fins: I – CONDENAR a parte requerida de forma solidária a ressarcir a parte autora, a título de indenização por danos materiais, na quantia de R$2.625,52 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos contada do desembolso (21/07/2023). II – INDEFERIR os demais pedidos e EXTINGUIR o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Por ônus de sucumbência, condeno a parte requerida em 60% (sessenta por cento) custas e despesas processuais, e, Condeno também a parte requerida a pagar ao patrono da autora honorários advocatícios, que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85,§2º, do CPC, pois, sequer houve pretensão resistida. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para fins de dar início ao cumprimento de sentença. Tudo cumprido e não havendo pendências, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 8 de março de 2025. JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana