Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0046656-90.2019.8.03.0001.
AUTOR: SERGIO ANDRE SILVA DOS SANTOS, OBERDAN LIMA AMARAL, ALMIR MARQUES SAMPAIO
REU: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Almir Marques Sampaio, Oberdan Lima Amaral e Sérgio André Silva dos Santos ajuizaram ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra o Município de Macapá. Afirmam que os autores são guardas municipais e que desenvolvem suas atividades na Unidade Básica de Saúde, Brasil Novo. Sustentam que o trabalho em unidades básicas de saúde é condição insalubre, pois os requerentes têm contato permanente com pessoas portadoras das mais variadas doenças, dentre elas, inclusive, doenças infectocontagiosas. Requereu a concessão de tutela de urgência para imediata nomeação de perito do juízo. Quanto ao mérito, a declaração do direito ao adicional de insalubridade e/ou penosidade. Município de Macapá afirmou que os autores não juntaram prova pericial e tampouco a declaração da chefia imediata para comprovar e elencar as funções exercidas (MO 50). Este juízo declarou que não cabe a inversão do ônus da prova e a preclusão para produção de outras provas (decisão saneadora, MO 59). Apenas o Município de Macapá apresentou alegações finais (MO 63). Passo a decidir. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que não cabe a inversão do ônus da prova em face da Fazenda Pública. Portanto, o ônus da comprovar os fatos constitutivos do direito é exclusivamente da parte autora. No caso em tela, a parte autora se limitou a apresentar argumentos genéricos de que todos os agentes públicos que exercem suas atividades Unidade Básica de Saúde, Brasil Novo, possuem direito ao adicional de insalubridade e/ou penosidade. Todavia, não especificou as condições de trabalho e tampouco apresentou laudo pericial nos autos. Chama a atenção, ainda, o fato de os autores desempenharem o trabalho de guarda municipal e, portanto, não ficam expostos a insalubridade. Este juízo declarou a preclusão para o direito ao requerimento de outras provas na decisão saneadora. Não houve interposição de agravo de instrumento e tampouco de embargos de declaração.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos apresentados. Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Macapá/AP, 10 de setembro de 2024. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá