Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6013046-53.2024.8.03.0001.
APELANTE: URBANO NORTE MACAPA TECNOLOGIA LTDA
APELADO: RADIO TV DO AMAZONAS LTDA Advogados do(a)
APELADO: FREDSON VINICIUS ROSSETTI DE MENDONCA - AM15241-A, LOREN GISELE DE LIMA NICACIO PAZOS - AM5211-A, LUZIANE DE FIGUEIREDO SIMAO LEAL - AM8044-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) -
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por URBANO NORTE MACAPA TECNOLOGIA LTDA, representado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, na qualidade de Curadora Especial, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que julgou procedente o pleito inicial da seguinte forma: “Pelo exposto nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 701, § 2º do CPC, e DECLARO constituído - de pleno direito - em título executivo judicial o documento comprobatório da dívida, no montante de R$ 31.686,06 (trinta e um mil e seiscentos e oitenta e seis reais e seis centavos), ex vi do art. 487, I, do CPC. Sobre esse valor, deverá incidir atualização monetária, pelo IPCA, e juros moratórios aplicados conforme à taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do CC. Pela sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, na quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, litigando sob o pálio da justiça gratuita, ficam suspensos os efeitos decorrentes desta condenação pelo prazo da lei de regência (5 anos).” Em suas razões recursais, o apelante alegou, em resumo, a nulidade de citação realizada por edital, uma vez que embora o autor tenha promovido algumas diligências iniciais — como a tentativa de citação por meio de carta com aviso de recebimento (ID 15305750), diligência por oficial de justiça (ID 12632340) e consultas aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD (ID 14696254 e ID 14695985) —, não foi realizada qualquer diligência no endereço posteriormente identificado por essas pesquisas, qual seja o imóvel situado na Rua Jovino Dinoa, nº 670, sala E, bairro Jesus de Nazaré, Macapá/AP. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para a finalidade de declarar nula a citação por edital e, por consequência, cassar a sentença de primeiro grau, a fim de que os autos retornem para realização de diligência no endereço supramencionado. Não houve contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – O recurso de apelação se insurge contra a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados os meios e ferramentas disponíveis para realizar a citação do apelante. Já adianto que o recurso não comporta provimento. Analisando os autos, verifiquei que o endereço indicado na apelação, no qual não se teria diligenciado, em verdade, foi o endereço que primeiro se diligenciou, pois consta da inicial desta ação monitória. Houve tentativa infrutífera da citação por oficial de justiça, conforme certidão de ID 3764378. Também constam pesquisas nos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SERAJUD, oportunidade em que foi encontrado outro endereço no município de Ananindeua, Estado do Pará. Diligenciado neste novo endereço, mais uma vez a tentativa restou inexitosa, conforme AR constante no ID 3764390. Posteriormente, houve deferimento de citação por edital. Pois bem, a regra prevista no §3º do art. 256, do CPC, estabelece alternatividade de busca entre órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos e não sua cumulatividade. Vejamos seu teor (grifo nosso): Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Desta forma, entendo que o Juízo a quo cumpriu seu mister ao requisitar informações de SIEL, BACENJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Neste sentido, trago recentes julgados, deste Tribunal de Justiça, que muito bem tratou da matéria (grifo nosso): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. PROCEDIMENTO DO ART. 256, § 3º, DO CPC. SÚMULA N.º 414 DO STJ. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1) O art. 256, §3.º, CPC, ao tratar das tentativas infrutíferas de localização da parte ré, traz o conectivo ou, denotando alternatividade sobre as informações: junto aos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos; 2) De qualquer sorte, considerando o princípio da especialidade, tendo em vista que o processo de origem é uma execução fiscal, é válida a citação por edital regularmente procedida à luz do enunciado da Súmula n.º 414 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pelo acerto da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundada na alegação de nulidade de citação editalícia; 3) Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0004002-23.2021.8.03.0000, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 20 de Junho de 2024). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1) A citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada; 2) Na hipótese dos autos, foram adotadas todas as diligências disponíveis, razão pela qual a citação por edital deve ser mantida; 3) Apelo conhecido e provido para reformar a sentença e rejeitar os embargos à execução. (APELAÇÃO. Processo Nº 0010586-06.2021.8.03.0001, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 27 de Junho de 2024). Além disso, é importante destacar que este Eg. Tribunal de Justiça em seu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Tema 18) que trata sobre a matéria contida nestes autos, fixou a seguinte tese; “Inexiste nulidade de citação por edital sempre que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, sendo desnecessária a consulta de informações sobre seu endereço junto às concessionárias de serviços públicos quando realizada perante órgãos públicos”. Portanto, no caso dos autos, em que a citação por edital foi deferida pelo Juízo após a realização de diligências, inclusive juntos aos órgãos públicos referidos, revela-se por atendido o comando normativo para justificar a citação por edital, não havendo de se falar, portanto, em nulidade pelo fato de não ter esgotado diligências para a localização da parte recorrente. DISPOSITIVO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Pelo exposto, nego provimento do recurso. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da condenação, todavia, suspensos os efeitos decorrentes desta condenação pelo prazo de cinco anos, pois o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA DE AUSENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. REALIZADAS DIVERSAS CONSULTAS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E TENTATIVA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. TODAS FRUSTRADAS. JURISPRUDÊNCIA TJAP (TEMA 18). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pleito inicial, declarando constituído de pleno direito em título executivo judicial o documento comprobatório da dívida, no montante de R$ 31.686,06 (trinta e um mil e seiscentos e oitenta e seis reais e seis centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve esgotamento das tentativas de localização da parte ré para fins de citação pessoal, de modo a justificar a citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O endereço indicado pelo apelante com não diligenciado, em verdade, foi o primeiro utilizado para tentativa de citação, conforme consta da inicial e da certidão do oficial de justiça. 4. Após a tentativa frustrada, foram realizadas pesquisas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERAJUD), que resultaram na identificação de novo endereço no Estado do Pará. A diligência postal nesse endereço também foi infrutífera. 5. O art. 256, § 3º, do CPC prevê a alternatividade — e não a cumulatividade — das consultas a órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos. 6. O Tribunal de Justiça do Amapá, no IRDR Tema 18, firmou tese segundo a qual não há nulidade da citação por edital quando demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, dispensando-se consulta a concessionárias quando já realizadas buscas em órgãos públicos. 7. As diligências realizadas pelo Juízo de origem atendem ao comando legal e ao entendimento do IRDR aplicável ao caso, inexistindo nulidade da citação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, sendo suficiente a realização de consultas a órgãos públicos, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC e da tese fixada no IRDR Tema 18 do TJAP.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: TJAP, TEMA 18; AI nº 0004002-23.2021.8.03.0000, Rel. Des. Jayme Ferreira, j. 20.06.2024; AC nº 0010586-06.2021.8.03.0001, Rel. Des. João Lages, j. 27.06.2024. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK 2º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 23 de fevereiro de 2026