Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002637-67.2022.8.03.0009.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: PABLO SOARES SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória, proposta pelo Banco Bradesco S.A. contra Pablo Soares. Expedido mandado de pagamento, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos. É o que cumpre relatar. Fundamento. Decido. O processo está em ordem, demonstrando a presença de todos os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que possível o seu julgamento. Ademais, não há a presença de vícios aptos a ensejar a nulidade do feito, de modo que, não havendo questões preliminares a serem decididas, passa-se à análise do mérito da demanda. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702, na forma do §2º do artigo 701 do CPC. No presente caso, o devedor citado pessoalmente não efetuou pagamento voluntário, nem apresentou embargos capazes de afastar a exigibilidade do título executivo consistente em cobrança de empréstimo bancário, com pagamento em 60 (sessenta) parcelas, vencendo-se a primeira parcela no dia 15/05/2017. A dívida deve ser corrigida monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) com incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento da obrigação (artigo 397, CC), observando o decote da parcela vencida, conforme declarado em decisão id. 13417390. Do exposto, julgo procedente a pretensão autoral, para constituir de pleno direito título executivo judicial, nos termos da inicial, convertendo-se em mandado executivo, na forma do artigo 487, inciso I, e 700, §8º, ambos do CPC, prosseguindo-se o feito na forma de cumprimento de sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e determino: 1. Intimem-se: a) o autor, por meio do advogado, eletronicamente; b) o réu revel, por telefone; 2. Transitada em julgado, não havendo manifestação do credor por mais de 15 (quinze) dias, arquivem-se. Publicada e registrado neste ato. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 11 de setembro de 2024. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque