Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001125-49.2022.8.03.0009.
AUTOR: ANTONIO DO NASCIMENTO GADELHA
REU: IVAN BRENO BARBOSA GADELHA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de nulidade dos contratos de crédito consignado por vício de consentimento c/c pedido liminar ajuizada por Antônio do Nascimento Gadelha, representado por advogado, contra Banco Bradesco S.A., revel, e Ivan Breno Barbosa Gadelha, representado pela Defensoria Pública. Narra o autor que possui 76 (setenta e seis) anos de idade e é aposentado pelo INSS. Afirma que seu neto, ora requerido, efetuou vários empréstimos em sua conta, totalizando o montante de R$ 18.899,00 (dezoito mil, oitocentos e noventa e nove reais), sem sua autorização, e transferiu os valores para outra conta, deixando o autor sem renda suficiente para suprir suas necessidades básicas. Afirma que o banco réu realizou o contrato bancário de forma arbitrária, sem seu consentimento. Ao final, pleiteia a tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão dos descontos em sua aposentadoria. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do empréstimo; pela condenação dos requeridos ao ressarcimento, em dobro, das parcelas que já foram descontadas; e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Petição de emenda à inicial no id. 13398803. Pela decisão de id. 13398777 indeferiu-se o pedido de liminar. Banco Bradesco citado no id. 13398692. Durante a audiência de conciliação as partes manifestaram interesse em formalizar acordo (id. 13398697), sendo concedido o prazo de 30 (trinta) dias para juntada nos autos (id.13398779), que não ocorreu por inércia, causando o arquivamento do feito. Posteriormente, a parte autora requereu o desarquivamento e concessão da liminar, porque está em situação de vulnerabilidade. A liminar foi novamente indeferida (id.13398755). Apenas o requerido Ivan Breno Barbosa Gadelha apresentou contestação, alegando, em resumo, que realmente realizou os empréstimos, porém que seu avô tinha conhecimento da situação e que tinham um contrato verbal. Afirmou que possui intenção de quitar a dívida (id. 13398676). O autor apresentou impugnação à contestação (id. 13398677). Saneado o processo e decretada a revelia do Branco Bradesco (id. 13398696). Em audiência de instrução foi realizado o depoimento pessoal do autor e a oitiva das testemunhas Tiago Bruno Gadelha de Sousa, Viviane Patrícia Barbosa Gadelha e Albertina Sousa Gadelha (id. 15683810). Encerrada a colheita de provas, as partes apresentaram alegações orais. É o que cumpre relatar. Fundamento. Decido. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais e não havendo irregularidades a sanar, passo ao mérito da causa. Defiro a gratuita judicial ao requerido Ivan Breno, haja vista ser assistido pela Defensoria Pública e restar demonstrada sua hipossuficiência. O cerne da controvérsia consiste em verificar a higidez dos empréstimos realizados na conta corrente de titularidade do autor e o seu consequente direito à rescisão dos contratos, devolução dos valores descontados e reparação por dano moral. As provas constantes dos autos evidenciam a irregularidade das contratações dos empréstimos descritos na exordial. É fato incontroverso, porquanto admitido na contestação apresentada no Id. 13398676, que foi o requerido Ivan Breno Barbosa Gadelha quem contraiu as dívidas em nome do autor, tanto que afirmou que pretende devolver os valores. Apesar de afirmar que o autor da ação tinha ciência das contratações, não trouxe nenhuma prova neste sentido, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC. Ademais, a própria afirmação de que pretende devolver os valores retira a verossimilhança da alegação de que a contratação ocorreu com o consentimento do titular da conta bancária. Com efeito, a Sra. Albertina Sousa Gadelha, afirmou que é esposa do autor e que o requerido Ivan Breno mora nos fundos, que “toda vida” moraram perto e se ajudam em relação às despesas, mas que “com esse negócio de coisa errada”, não compactuam. Disse que o Breno não pediu autorização para realizar esses empréstimos, dos quais não tinham conhecimento. Esclareceu que o autor não sabe mexer no celular e que não sabia que o requerido havia realizado o cadastro da conta do avô em seu telefone. Contou que nesta época o Breno tinha iniciado o trabalho de vigilante no Bradesco (id. 15697370). A testemunha Viviane Patrícia Barbosa Gadelha declarou que é esposa do requerido Ivan e disse que ajudam o autor financeiramente. Relatou que o autor perdoou o requerido de fazer os empréstimos, pois ele se arrependeu de tê-los feito. Não soube dizer o valor que Ivan emprestou da conta de Antônio sem ele saber, explicando que à época do ocorrido estava grávida e o requerido desempregado, que estavam passando dificuldades. Disse que não tinha conhecimento de Ivan ter cadastrado a conta do avô no celular e que também não tinha conhecimento dos empréstimos que ele realizou. Relatou que Ivan todo mês faz rancho e leva os avós para os lugares, não respondendo se ele devolveu o dinheiro que emprestou (id. 15697370). Evidente, assim, o ato ilícito praticado por Ivan Breno Barbosa Gadelha. De igual modo, o autor logrou comprovar a falha na prestação dos serviços da instituição bancária e a contribuição desta para a ocorrência da contratação fraudulenta. Consigne-se que a relação estabelecida entre o autor e a instituição bancária é de consumo, razão pela qual incide as normas do microssistema de proteção ao consumidor (Lei 8.078/90). Nesse ponto, o CDC exige dos fornecedores de serviços a prestação de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Conforme jurisprudência do C. STJ, as instituições financeiras têm o dever de identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações da conta bancária do titular. Ora, o autor recebe benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário mínimo, sendo que foram realizados inúmeros empréstimos bancários que totalizavam R$ 18.899,00 (dezoito mil, oitocentos e noventa e nove reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) prestações cuja soma das parcelas comprometia sobremaneira a sua renda mensal. As transações bancárias contestadas, de forma manifesta, não eram usuais e não condiziam com o perfil bancário do autor. Portanto, essa atipicidade da movimentação deveria ter sido rastreada e monitorada pelo sistema de segurança da instituição bancária, exigindo confirmações mais rigorosas e precisas para a sua validação. Essa ausência de procedimentos de verificação e aprovação das transações contestadas evidencia o defeito na prestação de serviço e, consequentemente, a responsabilidade objetiva do banco, nos termos da Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Além disso, a instituição bancária não logrou comprovar que o autor autorizou que terceiro realizasse as transações bancárias em seu nome. Portanto, restando configurado o ato ilícito perpetrado requerido Ivan e a falha na prestação dos serviços da instituição bancária, a solução do feito passa pela verificação dos danos alegados. Em razão das contratações dos empréstimos objurgados, o autor passou a sofrer descontos mensais em sua conta corrente, cujas parcelas deverão ser restituídas, na forma simples, à míngua da prova de má-fé da instituição bancária, bem ainda porque inaplicável as disposições do CDC em relação ao requerido Ivan. Quanto ao dano moral, evidente a sua ocorrência, haja vista que o autor, que já conta com parcos recursos, restou privado da integralidade de seu benefício previdenciário, sendo evidentes os prejuízos sofridos ante a presumível dificuldade para suprir despesas necessárias à sua sobrevivência e de sua família. Dentro dos parâmetros da equidade, da consequência do evento ocorrido, propiciadora do descontentamento do autor, extrai-se a necessidade de uma indenização suficiente a diminuir o sofrimento experimentado. No caso, entendo razoável a indenização no patamar de R$ 5.000.00 (cinco mil reais). Por fim, sendo notória a irregularidade dos empréstimos, impositiva a declaração de inexistência das contratações, com a determinação de suspensão das cobranças das parcelas. Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para os seguintes fins: a) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimos descritos na exordial, cuja verba disponibilizada totaliza o montante de R$ 18.899,00 (dezoito mil oitocentos e noventa e nove reais); em consequência, determinar que o Banco Bradesco S/A suspenda, imediatamente, a cobrança das parcelas dos referidos empréstimos, sob pena de multa diária, a qual fixo em 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento, nos termos dos artigos 297 c/c 537 do CPC; b) Condenar os requeridos, solidariamente, à restituição de todas as parcelas descontadas na conta corrente do autor, até a efetiva suspensão determinada no item “a”; o valor total deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença e deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do CC), e correção monetária, com base no índice do IPCA/EBGEM, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. c) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser monetariamente corrigido pelo índice do IPCA/IBGE a partir da publicação desta sentença (arbitramento), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, conforme artigo 398 do CC e Súmula 54 e 362 do STJ. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno solidariamente os requeridos em custas e horários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Por ser beneficiário da justiça gratuita, a cobrança quanto ao réu Ivan Breno ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e poderá ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 98, §3º do CPC). Determino: 1. Intimem-se: a) o autor e o banco requerido, por meio de seus procuradores, eletronicamente; b) o requerido Ivan, pessoalmente, preferencialmente por meio telefônico/ eletrônico; c) a Defensoria Pública, eletronicamente; 2. Transitada em julgado e não havendo início ao cumprimento de sentença, por 15 (quinze) dias, arquivem-se. Publicada e registrada neste ato. Oiapoque/AP, 18 de dezembro de 2024. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque