Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 6000083-04.2024.8.03.0004.
APELANTE: MAIKON ROBLES CARVALHO BATISTA/Advogado(s) do reclamante: RODRIGO DO NASCIMENTO SOARES
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A/Advogado(s) do reclamado: ELTON CARLOS VIEIRA DESPACHO Verificada a oposição de Embargos de Declaração (ID 6701650),
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a embargada ALLIANZ SEGUROS S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. DESEMBARGADOR MARIO MAZUREK Relator
29/04/2026, 00:00
MESSIAS CARDOSO DE SOUZA
CPF 803.***.***-72
Reu
YAN SILVA DOS SANTOS
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
ELTON CARLOS VIEIRA
OAB/MG 99455•Representa: ATIVO
RODRIGO DO NASCIMENTO SOARES
OAB/AP 5041•Representa: PASSIVO
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6000083-04.2024.8.03.0004.
APELANTE: MAIKON ROBLES CARVALHO BATISTA Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO DO NASCIMENTO SOARES - AP5041-A
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a)
APELADO: ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 68 - BLOCO B - DE 27/03/2026 A 06/04/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Ao julgar o mérito da Ação de Indenização objeto destes autos ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S.A em desfavor de MAIKON ROUBLES CARVALHO BATISTA e de MESSIAS CARDOSO DE SOUZA, o Juízo de Direito 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, magistrado Antônio Ernesto Amoras Collares, concluiu pela procedência do pedido, condenando solidariamente os Réus ao pagamento da quantia de R$ 19.134,08 (dezenove mil cento e trinta e quatro reais e oito centavos), atualizada monetariamente. Além disso, impôs aos Réus arcar solidariamente com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id. 5587214). Inconformado, MAIKON ROUBLES CARVALHO BATISTA interpôs a presente apelação, reiterando a tese de que o condutor do veículo segurado foi o responsável pelo acidente de trânsito e que a Autora/Apelada não trouxe prova do direito alegado, acrescentando que, no máximo, poderá ser reconhecido a culpa concorrente. Assim, sustentando não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, pede a concessão do benefício da gratuidade de justiça e provimento do apelo para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido ou reconhecer a culpa concorrente (Id. 5587218). Em contrarrazões, a Autora/Apelada aduz que o Recorrente não trouxe nenhuma prova da alegada hipossuficiência financeira. E, no mérito, após enfatizar que o Réu/Apelante foi o único responsável pelo acidente de trânsito, pugna pelo não conhecimento do recurso por falta de preparo ou pelo seu não provimento, com a confirmação da sentença impugnada (Id. 5587221). Manifestando-se sobre a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, o Réu/Apelante insistiu não dispor de recursos para arcar com as despesas processuais, instruindo a petição com documentos que, a seu ver, demonstram os requisitos do pretendido benefício (Id. 6086965). Inexistindo interesse público justificador de intervenção ministerial, deixei de abrir vista à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) - Senhor Presidente. Eminentes pares. O contexto dos autos e a remuneração mensal demonstrada pelo “Comprovante de Pagamento” trazido com a petição juntada na ordem 6086965 indicam que o Réu/Apelante não dispõe de recursos financeiros para arcar com o pagamento do preparo recursal sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. Impõe-se assinalar, ainda, que a Autora/Apelada não conseguiu produzir prova hábil a infirmar a conclusão sobre a presença dos requisitos da gratuidade de justiça e que esse benefício não é obstado pelo fato de o requerente estar assistido por advogado constituído (§ 4º do art. 85 do CPC). Assim, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça,
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CÍVEL defiro o referido benefício e, vendo presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) - A Autora/Apelada buscou a tutela jurisdicional objetivando ser ressarcida da quantia de R$ 19.134,08 (dezenove mil cento e trinta e quatro reais e oito centavos), paga a título de indenização de seguro pelos danos sofridos no veículo da segurada em decorrência de acidente de trânsito. Segundo a exordial, o Réu/Apelante, conduzindo um veículo de propriedade do corréu e sem atentar para as condições do tráfego, abalroou a traseira do automóvel da segurada, que, com impacto, acabou por atingir um outro automóvel e uma motocicleta que se encontravam logo a frente. Pois bem. Nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro, no abalroamento traseiro, há presunção relativa (juris tantum) de culpa do motorista que colide atrás, fundamentada no descumprimento do dever de manter distância segura. E, nessas circunstâncias, o ônus da prova cabe ao condutor de trás para provar fatos que afastem sua responsabilidade, o que não aconteceu no caso concreto, tendo em vista que o Réu/Apelante se limitou a alegar não ter nenhuma culpa no evento danoso, deixando de indicar, por exemplo, que o veículo da frente freou bruscamente ou realizou alguma manobra irregular. Nessa linha, levando em conta que o Réu/Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não resta alternativa senão negar provimento ao apelo e confirmar a sentença de procedência do pedido indenizatório, com a consequente majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal, que arbitro em 1% (um por cento), tendo em vista a baixa complexidade das matérias em discussão.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do Réu/Apelante para o equivalente a 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo integralmente a sentença quanto ao mais. Convém alertar ao Réu/Apelante que a gratuidade de justiça solicitada em grau de recurso possui efeitos ex nunc (não retroativos), valendo apenas para os atos processuais posteriores ao pedido, não isentando o pagamento de custas pretéritas. É o voto. EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO TRASEIRO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE POR TRÁS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFIRMAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação impugnando a sentença proferida em ação de indenização ajuizada por seguradora, que buscou o ressarcimento da quantia paga à segurada em razão de danos decorrentes de acidente de trânsito. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou solidariamente os réus ao pagamento do valor indenizatório, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O réu condutor do veículo interpôs recurso, alegando ausência de prova de sua responsabilidade pelo acidente ou, subsidiariamente, a existência de culpa concorrente, bem como pleiteando a concessão do benefício da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça ao apelante; e (ii) estabelecer se o apelante é responsável pelo acidente de trânsito que ensejou o pagamento da indenização securitária, ou se há elementos que afastem ou mitiguem sua responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos documentos apresentados, especialmente comprovante de pagamento que demonstra a remuneração mensal do apelante, indica a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que justifica a concessão da gratuidade de justiça, inexistindo prova produzida pela parte adversa capaz de infirmar essa condição. O fato de a parte estar assistida por advogado constituído não impede a concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme previsão do § 4º do art. 99 do Código de Processo Civil. Nos termos dos arts. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro, o abalroamento traseiro gera presunção relativa de culpa do condutor que colide por trás, em razão do dever de manter distância segura do veículo que segue à frente. Compete ao condutor que colide na traseira demonstrar circunstâncias aptas a afastar essa presunção, como frenagem abrupta ou manobra irregular do veículo à frente. No caso concreto, o apelante não se desincumbe do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegações genéricas de ausência de culpa, sem apresentar elementos probatórios que afastem sua responsabilidade pelo acidente. Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu a responsabilidade do apelante pelo evento danoso e determinou o ressarcimento do valor pago pela seguradora à segurada. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, elevando-os para 11% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O abalroamento traseiro gera presunção relativa de culpa do condutor que colide por trás, cabendo a este demonstrar circunstâncias aptas a afastar sua responsabilidade. A ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor impõe a manutenção da condenação indenizatória. A concessão da gratuidade de justiça em grau recursal produz efeitos ex nunc, não afastando o pagamento das custas processuais anteriores ao pedido. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28 e 29. CPC, arts. 85, §11, e 99, §4º. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 68, de 27/03/2026 a 06/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 8 de abril de 2026.
10/04/2026, 00:00
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Citação
Processo: 6000083-04.2024.8.03.0004.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 04 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAIKON ROBLES CARVALHO BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DO NASCIMENTO SOARES - AP5041-A POLO PASSIVO:ALLIANZ SEGUROS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 68 - BLOCO B), que ocorrerá no período de 27/03/2026 a 06/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 13 de março de 2026
16/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 6000083-04.2024.8.03.0004.
APELANTE: MAIKON ROBLES CARVALHO BATISTA/Advogado(s) do reclamante: RODRIGO DO NASCIMENTO SOARES
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A/Advogado(s) do reclamado: ELTON CARLOS VIEIRA DESPACHO Instado a demonstrar os requisitos autorizadores da gratuidade de justiça, o Apelante o fez juntando a petição de ordem 6086965, instruída com os documentos que entendeu suficientes para provar a alegada hipossuficiência financeira. Todavia, ao apresentar contrarrazões, a Apelada impugnou o pedido de gratuidade de justiça com substanciosa argumentação (Id. 5587221). Assim, em observância ao princípio do contraditório e objetivando evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa, determino a intimação do Apelante para, em 05 (cinco) dias, se manifestar especificamente sobre a impugnação à gratuidade de justiça arguida nas contrarrazões juntadas na ordem 5587221. Desembargador MÁRIO MAZUREK Relator
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
30/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000083-04.2024.8.03.0004.
APELANTE: MAIKON ROBLES CARVALHO BATISTA/Advogado(s) do reclamante: RODRIGO DO NASCIMENTO SOARES
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A/Advogado(s) do reclamado: ELTON CARLOS VIEIRA DECISÃO Em suas razões (ID. 5587218), o Requerido/Apelante pede a gratuidade de justiça. Em contrarrazões (ID. 5587221), o Apelado, preliminarmente, alega deserção do recurso por falta de preparo. Pois bem. O processo judicial, em regra, não é gratuito, uma vez que provocar o exercício da jurisdição constitui atividade onerosa. Daí que cabe à parte o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando os respectivos pagamentos, à medida que o processo realiza sua marcha. Compulsando os presentes autos, verifico que o Apelante não foi intimado para comprovar a incapacidade de efetuar o pagamento das despesas processuais no valor de R$ 378,21 (trezentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos), nos termos do Provimento nº 0471/2025-CGJ, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, em que pese a presunção legal de que goza a afirmação de pobreza, considerando a natureza do processo e o objeto demanda, bem assim para evitar cerceamento de defesa, determino a intimação do Requerido/Apelante para, no prazo de 05 dias, comprovar a insuficiência financeira, juntando documentos, ou recolher as custas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para relatório e voto. DESEMBARGADOR MARIO EUZEBIO MAZUREK RELATOR
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
12/01/2026, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
11/11/2025, 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
28/10/2025, 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2025
09/10/2025, 01:36
Publicado Intimação em 09/10/2025.
09/10/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000083-04.2024.8.03.0004.
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A
REU: MAIKON ROBLES CARVALHO BATISTA, MESSIAS CARDOSO DE SOUZA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte recorrida/autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem essas, remetam-se os autos ao TJAP. Macapá/AP, 6 de outubro de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
08/10/2025, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
06/10/2025, 13:34
Conclusos para decisão
05/10/2025, 18:52
Decorrido prazo de MESSIAS CARDOSO DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
28/08/2025, 00:01
Decorrido prazo de MESSIAS CARDOSO DE SOUZA em 12/08/2025 23:59.
15/08/2025, 00:03
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 12/08/2025 23:59.