Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016271-23.2023.8.03.0001.
REQUERENTE: JOSIEL DA SILVA COSTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se o autor para apresentar complementação do relatório médico apresentado, no prazo de quinze dias, a fim de demonstrar a natureza e a repercussão da arritmia cardíaca da qual é portador para fins de caracterização de doença grave para os fins legais. DO PEDIDO DE DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Quanto ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, entendo que estes representam dívida da parte reclamante para com seu patrono, podendo ser paga com o dinheiro que receberá neste processo ou não. Trata-se, assim, de questão que deve ser resolvida fora dos autos, entre a parte e o advogado contratado. É importante salientar que mesmo nos casos em que há a renúncia de crédito objetivando o recebimento via RPV, a questão relativa aos honorários contratuais continuará unicamente na esfera de interesses da parte e seu patrono. Assim, cabendo a questão dos honorários contratuais apenas à parte e ao seu advogado, não há que se falar em destaque dos mesmos. Por fim, saliento que nos processos em que há procuração com poderes específicos para receber, a praxe deste Juízo é expedir os alvarás de levantamento em nome do próprio advogado, o qual poderá fazer os ajustes que entender necessários quando do repasse dos valores ao cliente. DO CRÉDITO PRINCIPAL A planilha de cálculos apresentada atende aos requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, obedece ao período indicado na sentença e respeita os índices fixados. O reclamado não se manifestou quanto aos cálculos apresentados, embora intimado.
DIANTE DO EXPOSTO, homologo os cálculos apresentados pela parte autora (ID 17295758), devendo ser procedido da seguinte forma: 1) Expedir PRECATÓRIO no valor de R$ 47.582,00 (quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e dois reais), anotando-se a natureza alimentar do crédito. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A planilha de cálculos elaborada pela parte autora (ID 17295756) atende aos requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, obedece ao período indicado na sentença e respeita os índices fixados. O réu, embora intimado, não se manifestou.
DIANTE DO EXPOSTO, homologo os cálculos elaborados pela parte autora (ID 17295756), devendo ser procedido da seguinte forma: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 4.758,20 (quatro mil, setecentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos) em favor da sociedade advocatícia credora dos honorários de sucumbência, intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de dois [2] meses, em conformidade com o Artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do CPC e decisão no ADI 5534 do STF. 2) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via BACENJUD, do valor acima apontado. 3) Com a disponibilização do valor em conta judicial, expedir alvará de levantamento no valor de R$ 4.758,20 (quatro mil, setecentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos) em favor da sociedade advocatícia credora dos honorários de sucumbência. 4) Cumpridas as determinações acima, arquive-se o processo. Intimem-se as partes desta decisão. Macapá/AP, 16 de maio de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá