Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Notificação - EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARCELA EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1) I. CASO EM EXAME. 1.1) Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP, que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas, indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos em sua folha de pagamento a 35% de sua renda líquida mensal e suspende a exigibilidade dos valores excedentes. No processo principal, o agravante pleiteava, ainda, a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de restrição de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, a fim de limitar os descontos sobre a renda líquida mensal do agravante, em conformidade com a Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3) Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.1) Os contratos de empréstimo consignado firmados entre o agravante e os bancos agravados foram observados validamente os pressupostos de validade, aplicando-se o princípio do pacta sunt servanda. 3.2) A Súmula 603 do STJ estabelece que é vedado ao banco reter obrigações, vencimentos ou comprovados para adimplir empréstimos comuns, exceto nos casos de empréstimos consignados, onde é permitido o desconto em folha de pagamento até o limite previsto na lei. 3.3) Não há, nos autos, elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada, pois o agravante não comprovou situação de risco ou urgência que justifique a limitação dos descontos em folha. Além disso, os valores descontados seguem o regramento legal aplicável aos contratos de empréstimo consignado, o que afasta a plausibilidade do direito invocado para concessão. 3.4) A alegação de superendividamento e de comprometimento da renda familiar, ainda que lastreada na Lei n. 14.181/2021, não é suficiente, por si só, para autorizar a limitação dos descontos sem demonstração inequívoca dos requisitos exigidos para a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4) Decisão liminar mantida. 4.1 ) Agravo conhecido e não provido.
20/12/2024, 00:00