Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6011524-54.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
EXECUTADO: HEITOR CARDOSO RANIERI DECISÃO Em análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (id 23304969). Passo à apreciação. É o relatório. Decido. No tocante ao ponto relativo à impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, ressalto que a proteção legal prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente de estarem os valores mantidos em conta corrente, poupança ou outras modalidades bancárias. Tal entendimento encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente abaixo transcrito, cuja aplicação se mostra pertinente ao caso: RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários-mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1718297/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021.) Nesse contexto, e considerando que a matéria já foi devidamente apreciada e fundamentada na decisão de id 22955795, mantenho integralmente o teor da decisão embargada, uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Macapá/AP, 28 de novembro de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá