Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6026046-86.2025.8.03.0001.
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: KASSIO KAIKI LEAL SANTANA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos etc. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, com fundamento no Dec. Lei 911/69, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de KASSIO KAIKI LEAL SANTANA. Aduz que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de uma motocicleta HONDA, modelo CG 160 FAN, ano de fabricação/modelo 2024, cor preta, placa SAM9I64, descrito e caracterizado na inicial. Afirma que o requerido, mesmo tendo sido notificado, não satisfez o débito, estando em atraso desde o dia 16/01/2025, no valor total de R$ 14.646,28. Conclui requerendo a concessão da liminar, a citação do réu, a procedência do pedido e a condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios. Deferida a liminar, o mandado foi cumprido, conforme certidão e termo de apreensão no ID 18519568. Regularmente citado o requerido apresentou “contestação” (ID 18857609), requerendo: gratuidade de justiça; no mérito: injustiça social, possibilidade de solução consensual; aplicação do código do consumidor; improcedência do pedido. Réplica (ID 19239027). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados, DECIDO. Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento no estado em que se encontra o processo, posto que a hipótese versada é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A ação procede, eis que por presunção legal são considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com todas as suas consequências jurídico-legais, máxime por inexistirem nos autos quaisquer elementos que contrariem tal presunção e porque outro entendimento não resulta da convicção deste Juiz, já que a inicial veio regularmente instruída com documentos que comprovam o alegado. Procede o pedido inicial, posto que a mora, autorizadora da busca e apreensão, está regularmente constituída, não logrando o requerido desconstituir o fato sobre o qual se fundamenta o pedido. É que em feitos dessa natureza, a parte ré só poderá alegar na contestação haver realizado o pagamento da integralidade do débito ou o cumprimento das obrigações contratuais, inteligência do § 2º, art. 3º, do Dec. Lei 911/69, coisa que não o fez. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ex positis, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos propostos pelo autor, para consolidar em suas mãos a posse e o domínio pleno e exclusivo sobre o veículo dele objeto, tornando assim definitiva a apreensão liminarmente deferida. Diante da sucumbência, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa. Todavia, defiro-lhe o benefício da gratuidade de justiça e suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e Lei 1060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar a situação econômica do requerido Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de setembro de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
30/09/2025, 00:00