Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6008756-58.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: VICTOR HENRIQUE SANTOS DOS ANJOS, REGINALDO PINHEIRO VAZ/Advogado(s) do reclamante: KLEBER NASCIMENTO ASSIS
RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA/Advogado(s) do reclamado: NATHALIA CARVALHO RODRIGUES, DANILO CARVALHO GOMES DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelo Recorrente (ID 5656943), visando afastar a deserção reconhecida na decisão monocrática terminativa (ID 5061383), sob o argumento de que faria jus ao benefício da gratuidade de justiça em razão de suposta hipossuficiência financeira, sustentando exercer atividade de motorista de aplicativo. Todavia, não assiste razão ao Requerente. Conforme registrado na decisão de ID 4489018, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, uma vez que a parte recorrente não comprovou aufere renda inferior a dois salários mínimos e não juntou qualquer documento idôneo demonstrando sua alegada hipossuficiência econômica, de modo que a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza foi ilidida pela ausência de comprovação mínima. Naquela oportunidade, foi expressamente concedido o prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE, com a advertência de que a ausência de pagamento implicaria não recebimento do recurso. Apesar disso, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo. Assim, restou corretamente aplicada a penalidade processual da deserção, nos moldes do art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995 e conforme o Enunciado 80 do FONAJE, o qual dispõe que: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas.” Destaco, ainda, que não é suficiente a mera alegação de exercer atividade de motorista de aplicativo para fins de concessão automática da gratuidade de justiça, sendo imprescindível a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas por meio de documentos, o que não ocorreu.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática terminativa que não conheceu do Recurso Inominado por deserção. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02