Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6003756-77.2025.8.03.0001.
AUTOR: LAELSON FURTADO DOS SANTOS, MICHELLE LIDIANE RAMOS RIBEIRO, LUIZ MIGUEL BARBOSA DA SILVA
REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária_. Foi determinada a intimação da parte autora para efetuar o pagamento das parcelas das custas em valor correto, sob pena de extinção do processo. A parte autora quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Como relatado, a parte autora deixou de promover o adequado recolhimento das custas processuais, apesar de regularmente intimada. O recolhimento das custas constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência de pagamento importa em extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS INICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO CONFIGURADO. - O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a intimação pessoal da parte para que proceda com o recolhimento das custas prévias, de maneira que a sua não realização acarretará a extinção do feito - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000170275986002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE EXTINGUE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEFERINDO O PEDIDO INICIAL. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. PRECEDENTES 1. "A decisão que manda arquivar os autos e determina o cancelamento da distribuição tem natureza jurídica de sentença, impugnável por meio do recurso de apelação, não sendo admissível o agravo por se configurar erro grosseiro" (REsp 168.242/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.9.1998).2. Agravo regimental não provido.( AgRg no AREsp n. 137.076/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 24/4/2012) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. [...] 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Sendo assim, faz-se mister a extinção do processo sem exame do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que ainda não houve a formação da relação processual. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá