Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000807-18.2023.8.03.0012.
REQUERENTE: DJALMA DE JESUS PEREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença - execução de obrigação de fazer. O Município de Vitória do Jari requereu a suspensão do processo em razão da impetração de mandados de segurança perante a Turma Recursal deste Tribunal que concedeu liminares aos referidos processos. A parte exequente, intimada, não se manifestou. Vieram os autos conclusos. Com efeito, verifica-se que o Município de Vitória do Jari, na defesa de seu entendimento jurídico, impetrou diversos mandados de segurança, impugnando decisões deste juízo que, reiteradamente, assentaram que a revogação da legislação municipal — no caso, a Lei Municipal nº 459/2024 — não possui aptidão para produzir efeitos retroativos, tampouco pode atingir a coisa julgada materialmente formada, especialmente quanto ao reconhecimento do direito à implementação da Gratificação de Incentivo à Melhoria na Qualidade do Ensino. Conforme se constata, a exemplo do que se verifica no mandado de segurança tombado sob o nº 6000038-38.2025.8.03.9001, de trâmite público, foi concedida medida liminar suspendendo os efeitos da decisão impugnada, especificamente no tocante à obrigação de fazer consistente na implementação da referida gratificação, até julgamento final do mandamus, o que revela a existência de pronunciamento judicial de instância superior em sentido oposto ao posicionamento deste juízo. O presente feito, ao que consta, não foi objeto de impugnação específica mediante mandado de segurança, inexistindo, portanto, decisão da Turma Recursal com efeitos vinculantes diretos neste processo. Entretanto, entendo que tal circunstância não impede a adoção de idêntica solução jurídica. Isso porque os fatos que permeiam esta demanda são absolutamente similares àqueles que motivaram a impetração dos diversos mandados de segurança: envolvem a mesma parte requerida — o Município de Vitória do Jari —, a mesma causa de pedir, o mesmo fundamento legal atinente à revogação da norma municipal, e, por fim, a mesma decisão prolatada por este juízo, determinando a implementação da Gratificação de Incentivo à Melhoria na Qualidade do Ensino. Logo, sob as premissas da racionalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo ser desnecessária a multiplicação de impetrações de mandados de segurança, sobretudo quando versam sobre idêntica controvérsia jurídica. Não se mostra coerente, nem tampouco eficiente, exigir do Município a formulação de dezenas de medidas mandamentais em face de decisões que, embora proferidas em processos distintos, reproduzem os mesmos fundamentos, a mesma orientação interpretativa e envolvem os mesmos sujeitos institucionais. Assim, embora mantenha minha convicção pessoal de que a superveniência legislativa não possui o condão de retroagir para prejudicar direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores, tampouco infirmar a autoridade da coisa julgada, curvo-me, democraticamente, ao entendimento exarado por órgão jurisdicional hierarquicamente superior, qual seja, a Turma Recursal do Estado do Amapá. Cumpre ressaltar, nesse ponto, que a Turma Recursal, composta por um Presidente e quatro Gabinetes, constitui o único órgão colegiado revisor das decisões emanadas dos juizados especiais no âmbito deste Estado, inexistindo, portanto, possibilidade de divergência ou multiplicidade de entendimentos a depender da composição do órgão julgador, o que reforça a necessidade de uniformização da resposta jurisdicional, inclusive em homenagem à segurança jurídica. Acrescente-se que, até o presente momento, houve apenas decisão liminar suspendendo os efeitos das decisões análogas, restando pendente o julgamento de mérito dos mandados de segurança. Todavia, por tratar-se de controvérsia absolutamente similar e em atenção aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé objetiva, desde já informo às partes que, em respeito à hierarquia jurisdicional, bem como em nome da economia processual e da racionalidade jurídica, este juízo adotará, para os processos análogos, o entendimento que vier a ser definitivamente fixado pelas instâncias superiores, ainda que, eventualmente, divirja pessoalmente da orientação firmada. Por conseguinte, impõe-se, na presente hipótese, a suspensão do andamento deste cumprimento de sentença até o julgamento definitivo dos mandados de segurança pela Turma Recursal, medida que se coaduna com os princípios da eficiência, da celeridade e da isonomia processual, evitando decisões contraditórias e promovendo a necessária estabilidade das relações jurídicas.
Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo dos mandados de segurança, devendo-se INTIMAR as partes para ciência desta decisão. Sem prejuízo da medida acima, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, até que haja o trânsito em julgado dos mandados de segurança n 6000034-98.2025.8.03.9001, 6000023-69.2025.8.03.9001, 6000038-38.2025.8.03.9001. Após, façam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Vitória do Jari/AP, 25 de junho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vitória do Jari